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Decreto-Lei n.º 80/2023, 6 de setembro: Procedimento excecional de atribuição de capacidade de ligação à rede

A realização de novos investimentos industriais estratégicos no nosso país, no quadro da transição energética, tem gerado procura excecional e localizada de atribuição de capacidade de ligação à rede de instalações de consumo de energia elétrica.

De modo a potenciar as condições de acesso à rede necessárias para a concretização destes investimentos, é definido pelo Decreto-Lei n.º 80/2023, de 6 de setembro, um procedimento excecional, transparente, não discriminatório e baseado em regras de mercado aberto aos projetos industriais estratégicos que pretendam que lhes venha a ser atribuída nova capacidade de ligação à rede para instalações de consumo. Este procedimento visa superar eventuais constrangimentos de capacidade de ligação à rede, promover uma adequada gestão dos riscos associados aos investimentos necessários na rede elétrica nacional e garantir a previsibilidade que estes investimentos industriais necessitam. Atendendo à informação existente, através do presente decreto-lei é reconhecida como zona de grande procura, sujeita ao procedimento excecional, a área territorial de Sines.

O referido decreto-lei estabelece, pois, o procedimento excecional de atribuição de capacidade de ligação à rede elétrica de serviço público (RESP) de instalações de consumo de energia elétrica, em zonas de grande procura situadas no território de Portugal continental, que não possa ser integralmente satisfeita nos prazos requeridos. Este diploma não se aplica ao acesso às redes por clientes em baixa tensão (BT), nem a consumidores que pretendam uma capacidade de ligação igual ou inferior a 2 MVA.

O reconhecimento de zonas de grande procura pressupõe a requisição, junto do operador da RESP, de um número de pedidos de ligação à RESP de novas instalações de consumo, cuja potência, para poder ser disponibilizada, implique prazos objetivamente superiores aos que resultem da concretização dos planos de investimento para aumento da capacidade das redes, previstos para a zona em questão.

O operador da RESP procura, nos termos legais e regulamentares, satisfazer a procura de capacidade de ligação à rede de instalações de consumo requerida, através da reformulação ou reforço da rede, bem como de medidas de redespacho e da introdução de medidas de flexibilidade. Não conseguindo satisfazer essa procura de capacidade de ligação à rede nos prazos requeridos pelos clientes, o operador da RESP inicia um processo de consulta à ERSE, dando conhecimento das dificuldades identificadas e da situação no quadro do plano de investimento, dos reforços de rede previstos para a zona em questão e das medidas de flexibilidade consideradas. Em função do parecer da ERSE, é então proposto pelo operador da RESP o reconhecimento de uma zona de grande procura para efeitos da aplicação do procedimento excecional objeto do presente decreto-lei.

O procedimento excecional de atribuição de capacidade de ligação à rede de instalações de consumo de energia elétrica aplicável às zonas de grande procura, tem como fases potenciais a manifestação de interesse e apuramento de capacidade não utilizada, a prestação de uma caução, o apuramento da procura, a disponibilização e cedência de capacidade e avaliação da procura e a realização de um leilão de forma a atribuir a capacidade disponível.

No prazo de 5 dias a contar do despacho que determinou a abertura do procedimento o operador da RESP promove uma consulta pública, pelo prazo de 10 dias, com vista à manifestação de interesse por parte dos interessados na atribuição de capacidade. Na manifestação de interesse, os interessados devem apresentar os elementos indicados pelo operador da RESP na abertura da consulta pública, onde se inclui, uma calendarização do projeto a instalar, do plano de investimento e das necessidades efetivas de potência.

No prazo de 5 dias a contar do termo da consulta pública referida o operador da RESP notifica os interessados para que confirmem os termos da procura requerida. A confirmação da procura referida implica a prestação de uma caução por parte do interessado, no prazo de 10 dias, sob pena de caducidade da manifestação de interesse.

No prazo de 10 dias a contar da prestação da caução prevista, o operador da RESP verifica se a capacidade resultante de reforços de rede previstos nos respetivos planos de desenvolvimento e investimentos das redes é suficiente para satisfazer a procura resultante das manifestações de interesse. Caso se verifique que é possível satisfazer a procura identificada, no prazo de 10 dias, o operador da RESP atribui aos interessados a capacidade indicada na manifestação de interesse, de acordo com a respetiva calendarização, mediante contrato a celebrar entre as partes. Quando a capacidade resultante de reforços de rede é insuficiente para satisfazer a procura resultante das manifestações de interesse, abre-se a fase de disponibilização e cedência de capacidade não utilizada. Os titulares de capacidade não utilizada são notificados para, também no prazo de 10 dias, apresentarem evidência da necessidade da capacidade atribuída não utilizada, com uma calendarização para efeitos dessa utilização, e disponibilizarem, voluntariamente, a capacidade não utilizada para satisfação da procura resultante das manifestações de interesse, com a advertência de que a não disponibilização poder ter por consequência a obrigação de cedência.

Por outro lado, quando a capacidade disponibilizada e cedida, em conjugação com a capacidade resultante de reforços de rede, for insuficiente para responder à procura manifestada, o operador da RESP promove, no prazo de 20 dias, um leilão para atribuição da capacidade. A capacidade atribuída ao abrigo de um leilão para um determinado período tem carácter definitivo, não podendo ser objeto de leilão para outro período, sem prejuízo da hipótese de perda da caução e da respetiva capacidade.

A aquisição de capacidade em leilão tem como limite as quantidades previstas na calendarização apresentada na manifestação de interesse. O direito à capacidade obtida em leilão depende da obtenção pelos interessados da capacidade descrita no respetivo projeto e calendarização. De salientar que a não obtenção por parte do interessado da capacidade que permita satisfazer as necessidades previstas na manifestação de interesse, implica a perda da capacidade obtida e a devolução da caução. Em alternativa à devolução da caução os interessados podem apresentar um pedido de reconfiguração e de recalendarização do seu projeto e das necessidades de capacidade, ajustando-as à capacidade obtida no leilão.

A receita obtida com os leilões em resultado da capacidade atribuída pelo operador da RESP é deduzida aos proveitos a obter das tarifas pelo operador da RESP ou considerada como comparticipação ao investimento que satisfaça a procura da capacidade em causa, nos termos a definir pela ERSE.

A capacidade de ligação à RESP para consumo adquirida pelos interessados ao abrigo dos procedimentos previstos no presente decreto-lei não pode ser objeto de transmissão.

Compete à ERSE supervisionar a execução e o cumprimento do presente decreto-lei.

É reconhecida como zona de grande procura sujeita ao procedimento excecional, a área territorial de Sines servida pela zona da Rede Nacional de Transporte de eletricidade (RNT), associada à atual subestação de Sines.

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