Poupar na fatura

Dúvidas

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Agentes de mercado
Comercializadores

Os comercializadores de energia elétrica e gás natural são as entidades que vendem eletricidade e/ou gás natural ao consumidor final, sendo o preço de venda praticado determinado por cada comercializador a operar no mercado de Portugal Continental.

Com a liberalização do mercado de energia elétrica e gás natural, o consumidor final passou a ser livre de escolher o comercializador que mais se adequa às suas necessidades, podendo mudar as vezes que quiser, desde que essa alteração não seja simultânea com outro processo de mudança de comercializador.

Consulte a lista de comercializadores  a operar no mercado doméstico de Portugal Continental.

Comercializadores de Último Recurso (CUR)

Os comercializadores de último recurso (CUR), são entidades titulares de licença de comercialização responsáveis por efetuar o fornecimento de energia elétrica e/ou gás natural, mediante a aplicação de tarifas definidas pela Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE).

 

Os CUR podem fornecer energia elétrica e/ou gás natural a:

  • Consumidores finais com contratos ativos, enquanto forem aplicáveis as tarifas reguladas ou as tarifas transitórias legalmente previstas pela ERSE;
  • Consumidores economicamente vulneráveis;
  • Consumidores cujo comercializador em regime de mercado tenha ficado impedido de exercer a atividade;
  • Consumidores localizados onde não exista oferta pelos comercializadores de eletricidade ou gás natural em regime de mercado.

Consulte a lista dos CUR de eletricidade e gás natural que operam no mercado de Portugal continental.

 

Para mais informações sobre estes operadores, consulte o Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro, e o Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Lei n.º 215-A/2012 e Decreto-Lei n.º 215-B/2012 de 8 de outubro, o Decreto-Lei n.º 30/2006, de 15 de fevereiro, e o Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26 de Julho, e o Regulamento das Relações Comerciais publicado pela ERSE.

OLMC

ADENE – Agência para a Energia é a entidade incumbida de exercer a atividade de Operador Logístico de Mudança de Comercializador (OLMC).

O OLMC tem a “incumbência de garantir que o processo de mudança de comercializador de eletricidade e gás natural pelo consumidor final seja efetuada de forma célere, baseada em regras e procedimentos simples, transparentes, padronizados e desmaterializados, assim como assegurar a efetivação do direito à informação dos consumidores“.

 

Poderá encontrar mais informação sobre a atividade do OLMC no Decreto de Lei 38/2017, de 31 de março.

Operadores das redes de distribuição

Eletricidade

Os Operadores das Redes de Distribuição (ORD) são as entidades concessionárias da Rede Nacional de Distribuição (RND) ou de redes em Baixa Tensão, que exercem a atividade de distribuição de eletricidade.

 

Pode consultar a informação sobre estas entidades na página da ERSE.

Gás Natural

Os Operadores das Redes de Distribuição (ORD) são entidades concessionárias ou licenciadas de distribuição de serviço público da Rede Nacional de Distribuição de Gás Natural (RNDGN), entidade responsável pela exploração, manutenção e desenvolvimento da rede de distribuição, em condições de segurança, fiabilidade e qualidade de serviço, numa área geográfica específica.

 

Pode encontrar mais informação sobre estas entidades na página da ERSE.

Operadores das redes de transporte

Operador da rede de transporte: é a entidade concessionária da Rede Nacional de Transporte (RNT). Além do transporte de eletricidade, desempenha a função de Gestor Global do Sistema.

Distribuição geográfica ORDs Gás Natural

Gás Natural

 

Fonte: ERSE

rede gas
Operadores de terminal de receção, armazenamento e regaseificação (gás natural)

Operadores de terminal de receção, armazenamento e regaseificação de Gás Natural Liquifeito são entidades concessionárias do terminal de receção, com responsabilidade de assegurar a sua exploração e manutenção, bem como a sua capacidade de armazenamento e regaseificação, em condições de segurança, fiabilidade e qualidade de serviço.

Produtores (eletricidade)

Em Portugal apenas existem produtores de eletricidade; o  gás natural é, na sua totalidade, adquirido externamente.

Assim, existem:

Produtores em regime ordinário: são entidades titulares de licença de produção de eletricidade cuja atividade não está abrangida por um regime jurídico especial, com incentivos à utilização de recursos endógenos e renováveis ou à produção combinada de calor e eletricidade (cogeração).

Produtores em regime especial: são entidades titulares de licença de produção de eletricidade, atribuída ao abrigo de regimes jurídicos específicos, no âmbito da adoção de políticas destinadas a incentivar a produção de eletricidade através da utilização de recursos renováveis ou de tecnologias de produção combinada de calor e eletricidade (cogeração).

Reclamações
O que é o Livro de Reclamações Eletrónico?

Livro de Reclamações Eletrónico  é uma plataforma digital integrada no programa “SIMPLEX + 2016” e envolve a Direção-Geral do Consumidor e as entidades reguladoras dos diversos setores.

Nesta plataforma, poderá apresentar as suas reclamações e/ou solicitar informação sobre os serviços de eletricidade e gás natural, bem como dos restantes serviços públicos essenciais (água, resíduos, comunicações eletrónicas e serviços postais).

Quais os direitos e deveres dos consumidores de energia?

Os direitos dos consumidores estão previstos no artigo 60.º da Constituição Portuguesa e na Lei da Defesa do Consumidor, Lei n.º 24/96, de 31 de Julho, alterada pelo Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de Abril, correspondendo aos seguintes direitos:

Direitos

 

  • Direito à Qualidade dos Bens e Serviços
  • Direito à Proteção da Saúde e da Segurança Física
  • Direito à Formação e à Educação para o Consumo
  • Direito à Informação
  • Direito à Proteção dos Interesses Económicos
  • Direito à Prevenção e Reparação de Prejuízos
  • Direito à Proteção Jurídica e uma Justiça Acessível e Pronta
  • Direito à Participação e Representação

Deveres

 

  • Dever de Consciência Crítica
  • Dever de Cumprimento das Obrigações Contratuais
  • Dever de Colaborar com os Operadores das Redes no Cumprimento das Disposições Legais
  • Dever de Consciência Ambiental e de Consumo Eficiente

Para além dos direitos e deveres anteriormente mencionados, deve também ser levado em consideração o Regulamento de Relações Comerciais do Setor Elétrico; o Regulamento da Qualidade do Serviço do Setor Elétrico e o Regulamento Tarifário do Setor Elétrico.

O que fazer em caso de litígio de consumo?

Em caso de litígio de consumo, definido nos termos do disposto na Lei n.º 144/2015, de 8 de setembro, o consumidor pode recorrer a uma Entidade de Resolução Alternativa de Litígios de Consumo com competência no local do seu domicílio ou, em caso de inexistência, pode em alternativa recorrer ao Centro Nacional de Informação e Arbitragem de Conflitos de Consumo (CNIACC).
Estas informações não dispensam a consulta da Lei n.º 144/2015, de 8 de setembro e do Regulamento (UE) n.º 524/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013.

 

Em caso de litígio de consumo quais as entidades de resolução alternativa de litígios de consumo, a que o Cliente poderá recorrer?

 

  • CNIACC – Centro Nacional de Informação e Arbitragem de Conflitos de Consumo
  • CIAB – Centro de Informação, Mediação e Arbitragem de Consumo/Tribunal Arbitral de Consumo – Braga e Viana do Castelo
  • CACCVA – Centro de Arbitragem de Conflitos de Consumo do Vale do Ave/Tribunal Arbitral
  • CICAP – Centro de Informação, de Consumo e Arbitragem do Porto
  • CACCDC – Centro de Arbitragem de Conflitos de Consumo do Distrito de Coimbra
  • CACCL – Centro de Arbitragem de Conflitos de Consumo de Lisboa
  • CIMAAL – Centro de Informação, Mediação e Arbitragem de Consumo do Algarve
  • ERSE – Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos
  • Mais informações em Portal do Consumidor
Simuladores
Que leituras devo introduzir no “Simulador PME”?

O simulador PME obriga o utilizador a introduzir, pelo menos, duas leituras de consumo de energia.

Para que o simulador apresente resultados de consumo anuais ajustado aos consumos do utilizador, aconselha-se a introdução dos dados das faturas baseadas nas leituras enviadas pelo consumidor ao comercializador de energia, e não os dados das faturas baseados em leituras “estimadas”.

Deste modo, aconselha-se a introdução dos dados de, pelo menos, uma fatura referente a um mês de inverno (exemplo: janeiro) e outra referente a um mês de verão (exemplo: junho).

 

As leituras a introduzir não poderão ter um intervalo superior a um ano entre a primeira leitura introduzida e a ultima leitura introduzida.

Eletricidade
Quem é o meu comercializador de eletricidade?

No caso de não saber qual o comercializador da sua instalação, deverá contactar o seu distribuidor.
Se for a E-Redes, deverá utilizar a linha de apoio técnico 808 100 100, disponível nos dias úteis das 8h às 22h.

O que é o CPE?

O Código do Ponto de Entrega (CPE) na sua estrutura é composto por 20 dígitos que se compõe em 4 partes distintas:

 

1. Dois caracteres que correspondem à identificação nacional “PT”;

2. Quatro caracteres númericos que representam o identificador do Operador de Rede que podem ser:

 

      0001       Rede Eléctrica Nacional, S.A.

      0002       E-Redes

      0003       A CELER, C.R.L. – Cooperativa Electrificação de Rebordosa

      0004       A Eléctrica Moreira de Cónegos

      0005       Casa do Povo de Valongo do Vouga

      0006       Cooperativa de Electrificação A Lord, CRL

      0007       Cooperativa Eléctrica de S. Simão de Novais, C.R.L.

      0008       Cooperativa Eléctrica de Vale d’ Este

      0009       Cooperativa Eléctrica de Vilarinho

      0010       Cooperativa Eléctrica do Loureiro, CRL

      0011       COOPRORIZ – Cooperativa de Abastecimento de Energia Eléctrica, CRL

      0012       Junta de Freguesia de Cortes de Meio

 

3. Doze caracteres númericos de Código de Identificação do Local;

4. Duas letras de Check digit.

 

O Código Identificador do Operador de Rede é atribuído pela REN, na qualidade da Rede de Transporte.

Da mesma forma que o Cartão de Cidadão identifica uma pessoa, o CPE permite identificar uma instalação independentemente da sua utilização ou propriedade.

Onde posso encontrar o CPE?

O CPE pode ser encontrado em qualquer fatura de eletricidade, independentemente do comercializador com o qual tenha contratualizado o serviço de fornecimento. Alternativamente, caso não possua nenhuma fatura, poderá solicitar mediante prévia identificação como titular, essa informação ao seu distribuidor de eletricidade do distrito ao qual pertence a morada do local a ser fornecido.
Na maioria dos casos, trata-se da E-Redes pelo que deverá contactar a Linha de Atendimento Técnico 808 100 100 e indicar o número de série do contador que está presente no contador do local.

O que é a potência contratada?

A potência contratada corresponde ao valor máximo de eletricidade que a sua instalação pode receber. Deste modo, este fator irá limitar o número de equipamentos elétricos que poderão estar ligados em simultâneo dado que a soma das potências dos equipamentos ligados não podem exceder a potência contratada.

 

Poderá ver mais sobre este assunto no nosso artigo sobre potência contratada.

O que devo fazer no caso de querer aumentar a potência contratada?

Para aumentar a potência contratada deverá saber qual a potência licenciada da sua instalação e qual a potência requisitada à rede para a sua instalação aquando o seu dimensionamento. No caso de não saber deverá contactar o seu comercializador ou ORD para saber essa informação.
Se pretende aumentar para uma potência inferior ou igual à certificada da instalação, deve pedir esse aumento diretamente e sem complicações à sua atual comercializadora.

No caso de querer aumentar para uma potência superior à certificada, deverá pedir a certificação para a nova potência a uma entidade competente para o efeito e só depois de certificada pedir o aumento à sua atual comercializadora.

Tarifas simples, bi-horária, tri-horária e tetra-horária
  1. Na tarifa simples o preço da eletricidade é igual em todas as horas do dia.
  2. Na tarifa bi-horária o preço da eletricidade é mais reduzido nos períodos noturnos ou ao fim de semana e mais elevado nos restantes períodos.
  3. Na tarifa tri-horária o preço da eletricidade é mais reduzido nos períodos noturnos ou ao fim de semana e mais elevado nos restantes períodos.
  4. Na tarifa tetra-horária o preço da eletricidade é mais reduzido nos períodos noturnos ou ao fim de semana e mais elevado nos restantes períodos.
O que é a Tarifa Verde?

Os tarifários verdes permitem ao consumidor ter a garantia de que é comercializada uma quantidade de energia proveniente de fontes 100% renováveis equivalente ao seu consumo anual.

De forma a garantir e comprovar este compromisso, deverá receber do seu comercializador um certificado que atesta a proveniência da energia e que comprova o contributo para a sustentabilidade energética.

Tarifas fixas e indexadas

Num tarifário fixo, praticado pela maioria dos comercializadores, é estabelecido um valor fixo para a tarifa aplicável durante um período definido (normalmente um ano). Estes tarifários apresentam como vantagem para o utilizador a maior previsibilidade na fatura de energia, uma vez que, nestes casos, o valor da fatura varia apenas em função do consumo de energia.

Num tarifário indexado, o valor da tarifa de energia é indexado ao preço de mercado diário de eletricidade (OMIE), o qual tem uma variação horária. Assim, neste tipo de tarifários, o consumidor vê refletido na sua fatura as variações do preço da eletricidade, com uma a margem comercial (spread) pela prestação do serviço de fornecimento de energia, definida pelo comercializador.

Adicionalmente, existem comercializadores que, com vista à redução do risco associado à tarifa indexada, definem tarifários em com base no preço da energia do mercado diário de eletricidade, estabelecendo, no entanto, um preço máximo a partir do qual a tarifa de energia não mais aumentará. Numa cenário destes, o cliente tem uma exposição mais limitada às variações do preço da energia no OMIE.

Gás Natural
Quem é o meu comercializador de gás natural?

No caso de não saber qual o comercializador da sua instalação, deverá contactar o seu distribuidor.
Pode consultar os contactos dos distribuidores de gás natural no portal da ERSE.

O que é o CUI?

O Código Universal de Instalação (CUI) é composto por 20 caracteres que se compõe em 4 partes distintas:

 

1. Dois caracteres que correspondem à identificação nacional “PT”;

2. Quatro caracteres númericos que representam o identificador do Operador de Rede que podem ser:

 

      1601 – Portgás

      1602 – Lusitaniagás

      1603 – Beiragás

      1604 – Tagusgás

      1605 – Lisboagás

      1606 – Setgás

      1701 – Sonorgás

      1702 –  Durienegás

      1703 – Dianagás

      1704 – Paxgás

      1705 – Mediagás

 

3. Doze caracteres númericos de Código de Identificação do Local;

4. Duas letras de Check digit.

 

Da mesma forma que o Cartão de Cidadão identifica uma pessoa, permite identificar uma instalação ou infraestrutura de gás natural, independentemente da sua utilização ou propriedade.

 

Caso seja efetuada uma nova ligação de gás natural, será necessário solicitar um novo CUI para essa instalação.

Onde posso encontrar o CUI?

Pode ser encontrado em qualquer fatura de gás, independentemente do comercializador com o qual tenha contratualizado o serviço de fornecimento de gás natural.

Alternativamente, caso não possua nenhuma fatura, poderá contactar o distribuidor de gás do distrito a qual pertence a morada do local a ser fornecido (que não é a empresa comercializadora) e solicitar essa informação, mediante prévia identificação como titular.

Mercados regulado e livre
É necessário assinar o contrato?

Se efetuar a sua adesão por telefone ou através do website do comercializador, não é necessário assinar o contrato. Posteriormente à data de ativação, receberá uma carta a informar que o contrato já se encontra em vigor. A carta será acompanhada das condições gerais e particulares do seu contrato. A partir desse momento, o consumidor dispõe de um prazo de 14 dias para cancelar a instrução dada e anular o contrato. Não é imperativo que devolva o contrato, caso este tenha sido assinado. 14 dias após a data de receção das condições, e caso não manifeste vontade em anular o contrato, o fornecimento decorrerá dentro do normal.

Se efetuar a adesão numa loja ou espaço do comercializador, deverá proceder à assinatura do contrato.

Existe diferença no fornecimento de energia do mercado liberalizado?

Não, é exatamente igual. A mudança de comercializador é apenas uma transferência de relação comercial, pelo que no processo de mudança de comercializador não são alterados quaisquer equipamentos ou características da instalação de consumo, tais como a potência contratada ou o escalão de consumo (exceto se essa for a pretensão do consumidor).

O que são as tarifas transitórias?

Para que a adaptação dos consumidores possa ser gradual, subsiste a publicação de tarifas transitórias aprovadas pela ERSE. Estas tarifas incorporam um fator de agravamento de preços, com o objetivo de induzir a passagem dos clientes para o mercado livre. As tarifas transitórias podem ser revistas trimestralmente, em função das condições do mercado.
As tarifas transitórias são exclusivamente aplicáveis pelos comercializadores de último recurso.
Na circunstância de se cessar antecipadamente o período transitório para um determinado segmento de consumidores (i.é, mais de 90% desses consumidores já se encontrarem em mercado livre), a tarifa transitória deixará de existir para esse segmento.

Efetuar a mudança do mercado regulado para o mercado livre tem custos?

O processo de mudança de comercializador não tem qualquer custo associado e pode ser feito em qualquer altura.

Apenas o tarifário será alterado, de acordo com o comercializador que escolher.

As alterações de contratos e outros procedimentos não terão nenhum custo associado.

Até quando tenho de mudar?

Até ao final de 2020 decorre o período transitório para adesão ao mercado livre.

Durante esta fase, enquanto permanecer no mercado regulado, continuará ligado ao seu fornecedor atual, cujo preço é fixado pela ERSE através da tarifa transitória, sujeita a revisão trimestral.

O que é o mercado regulado

Mercado regulado e mercado livre

Mudança de comercializador
Quantas vezes posso mudar de comercializador?

Não há limite no número de vezes que pode mudar de comercializador. Deverá ter apenas em atenção para a possibilidade de existir no seu atual contrato de fornecimento uma claúsula de pagamento de eventual penalização por rescisão do contrato, p.e., existem alguns comercializadores que poderão exigir o pagamento de uma compensação pela energia que previram fornecer ao longo do contrato de 12 meses.

Quanto custa a mudança de comercializador?

A mudança de comercializador não tem quaisquer custos para o consumidor.

O novo comercializador efetuará o pedido de mudança, sendo um processo gratuito para todos os consumidores.

O meu contrato tem fidelização?

Quando adere a um novo tarifário, está a celebrar um contrato com um comercializador, com cláusulas especificas de acordo com o serviço pretendido. Na maioria das situações de fornecimento de energia em baixa tensão normal (comum no segmento doméstico), os contratos não possuem prazo de fidelização.

No entanto, se estiver previsto um prazo de fidelização no seu contrato atual e pretender mudar de comercializador, terá que compensar o atual fornecedor para resolver o contrato.

A fidelização está normalmente associada à prestação de serviços adicionais, devendo os custos associados estar bem definidos no corpo do contrato. Caso não encontre o seu contrato, verifique se tem a ficha contratual padronizada, sempre disponibilizada pelos comercializadores, onde consta toda a informação relativamente à oferta comercial aderida.

Como resolver um contrato?

Para proceder à resolução do contrato de fornecimento de energia elétrica e/ou gás natural, deverá enviar a comunicação por carta registada com aviso de receção, num prazo não inferior a 30 dias de antecedência da data em da produção de efeitos.
No caso de clientes empresariais com consumos superiores a 1GWh de Gás Natural, o prazo de antecedência de comunicação não pode ser inferior a 60 dias.

Que motivos podem impedir a mudança de comercializador?

As situações impeditivas são definidas pela ERSE:

 

  • Identificação insuficiente ou inválida da instalação;
  • Sobreposição de pedidos de mudança de comercializador;
  • Potência indicada não normalizada ou superior à potência requisitada ou licenciada;
  • Dados do cliente não coincidentes com os registados;
  • Existência de processos de fraude;
  • Valores em dívida ao Comercializador de Último Recurso, que não tenham sido contestados junto de tribunais ou de entidades competentes para a resolução extrajudicial de litígios.

Os clientes podem igualmente ver-se impedidos de contratar o fornecimento com um comercializador se em regime de mercado existirem valores em dívida ao comercializador de último recurso (CUR), que não tenham sido contestados junto de tribunais ou de entidades com competência para a resolução de conflitos judiciais.

Preciso de mudar de contador?

Não. Só será necessário substituir o contador no caso de houver alteração do seu perfil de consumo, que determine tecnicamente a necessidade de o substituir.

Que mudanças podem ser necessárias?

Pode ser necessário alterar o equipamento, no caso de haver alteração do perfil de consumo (por exemplo, de mudar de um plano simples para um plano bi-horário ou realização de uma leitura extraordinária). Estas alterações são executadas pelo Operador da Rede de Distribuição, cumprindo prazos e regras definidos pela ERSE.
No caso de ser necessária uma atuação no local de consumo (por exemplo, alteração no equipamento de medida ou realização de uma leitura extraordinária) os prazos de mudança de comercializador dependem do agendamento e execução das intervenções solicitadas pelo operador da rede de distribuição, cujos prazos e regras são também definidos pela ERSE.

Qual a duração típica de um processo de mudança de comercializador?

A mudança de comercializador deverá ser concluída no prazo máximo de 20 dias, quando não seja necessária qualquer atuação no local de consumo.

Como se processa a mudança?

Depois da assinatura do novo contrato, o comercializador solicita a mudança de comercializador ao gestor do processo de mudança de comercializado (GPMC), no prazo aproximado de 5 dias úteis.

O processo de mudança de comercializador demorará aproximadamente 15 dias, para o inicio da vigência do seu contrato com o novo comercializador.

Nesse momento é enviada uma leitura pelo Operador da Rede de Distribuição, através do GPMC, utilizada pelo antigo comercializador para registar o contrato resolvido e emitir a última fatura. Esta também é utilizada pelo novo comercializador, para iniciar a vigência do novo contrato.

No prazo máximo de 60 dias, irá receber a primeira fatura do seu novo comercializador. Caso se trate de um contratado dual (eletricidade e gás natural) este prazo poderá estender-se até aos 75 dias.

É necessária inspeção à instalação e equipamentos a gás ao mudar de comercializador?

De acordo com o ponto 3 do artigo 23º do DL n.º 97/2017, de 10 de agosto, não é necessário realizar qualquer inspeção à instalação de equipamentos desde que tenha um contrato de gás natural ativo e o titular do contrato se mantenha.
No caso de imóveis que não tenham qualquer contrato de fornecimento de gás natural, é sempre necessário proceder a uma inspeção à instalação e aos equipamentos a gás.

Quanto tempo demora o novo tarifário a entrar em vigor?

Após a celebração de contrato, o mesmo será submetido a uma validação pelo Gestor do Processo de Mudança de Comercializado (GPMC).

É um processo rápido e que visa verificar dados técnicos e comerciais referentes ao local de fornecimento. Assim que o processo for validado, é comunicado ao Cliente o dia a partir do qual o serviço fica ativo com o novo fornecedor. A partir dessa data, passará a usufruir das vantagens do plano contratualizado.

Faturação
Quais são os impostos obrigatórios numa fatura de gás natural?
  • Taxa de Ocupação de Subsolo (TOS) – corresponde à taxa de utilização e aproveitamento do domínio público e privado municipal. É definida por cada município.
    É composta por um termo variável, aplicada ao consumo de gás natural (kWh) e por um termo fixo aplicado sobre o número de dias do período de faturação.
  • Imposto Especial de Consumo de Gás Natural Combustível (IEC) – encontra-se integrado na subcategoria de imposto sobre os produtor petrolíferos e energéticos (ISP) paga ao estado.
Quais são os impostos obrigatórios numa fatura de eletricidade?

Aos termos de energia e potência acrescem impostos obrigatórios que são aplicado pelos comercializadores através das faturas emitidas aos seus clientes. São eles:

  • Taxa de Exploração Direção Geral de Energia e Geologia (DGEG) – corresponde à taxa de utilização e exploração das instalações elétricas que é paga ao estado. Esta taxa têm um valor fixo e é definido pela DGEG;
  • Imposto Especial de Consumo de Eletricidade (IEC) – encontra-se integrado na subcategoria de imposto sobre os produtores petrolíferos e energéticos (ISP), criado em 2012 e pago ao estado. A taxa fixa é de 0,001€ por kWh de energia faturado.
  • A Contribuição para o Audiovisual (CAV) – nos termos da Lei n.º 30/2003, de 22 de Agosto, corresponde ao financiamento do serviço publico de radiodifusão e de televisão, sendo entregue pelos comercializadores à Rádio e Televisão de Portugal SGPS, S.A. O valor é fixo mensal de 2,85€ + IVA (6%) pelo que deverá ser paga 12 vezes por ano num consumidor.
Mobilidade Elétrica
O que é a EGME?

A Entidade Gestora da Rede de Mobilidade Elétrica (EGME) é a entidade, cuja atividade consiste na gestão e monitorização da rede de mobilidade elétrica, nomeadamente em termos dos fluxos energéticos, de informação e financeiros necessários ao seu funcionamento. Esta atividade está atribuída à MOBI.E, de acordo com a resolução de conselho de ministros RCM n.º49/2016, onde foram atribuídas as competências necessárias para assegurar as decisões de nível operacional e de relocalização sobre todos os postos de carregamento sujeitos ao estatuto de rede piloto.

O que é um OPC?

Um Operador de Ponto(s) de Carregamento (OPC) é a entidade titular de licença de operador de pontos de carregamento atribuída junto da Direção-Geral de Energia e Geologia. Um OPC é responsável pela instalação, disponibilização, exploração e manutenção de infraestruturas de acesso público ou privativo da rede de mobilidade elétrica e que permitam o carregamento de baterias de veículos elétricos.

É ainda responsabilidade o OPC garantir a compatibilidade técnica, tecnológica e de segurança de todos os equipamentos que instala da rede de mobilidade elétrica.

Deverá, em espaços públicos, dispor de licenças de utilização privativa de domínio público para que possa efetuar a instalação de novos pontos de carregamento em local público e em espaços privados, obter uma autorização do responsável do espaço.

O que é um CEME?

Um CEME é um Comercializador Eletricidade para a Mobilidade Elétrica e é uma entidade detentora de registo de para a atividade de comercialização para a mobilidade elétrica cuja atividade consiste na compra e venda de energia elétrica no mercado grossista e retalhista, para fornecimento aos UVE, nos termos dos Artigos 7.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 39/2010, de 26 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 90/2014, de 11 de junho.

O que é um UVE?

Um Utilizador de Veículos Elétricos (UVE) é todo o utilizador que detém de um veículo elétrico e que detem um contrato com o CEME para carregamento do seu veículo em espaços públicos ou em espaços detentores de postos de carregamento para veículos elétricos.

Como posso carregar o meu veículo elétrico?

Os utilizadores de veículos elétricos podem carregar os seus veículos de duas formas:

Em casa:

Neste caso é possível carregar numa tomada normal como se fosse um eletrodoméstico, sendo o consumo do carregamento faturado como os restantes consumos de eletricidade ou pode ser carregado numa wallbox que está ligada á rede pública faturado com os custos da utilização do posto e do comercializador escolhido.

 

Na estrada:

O veículo é carregado nos postos de carregamento ligados à rede elétrica em que o utilizador detém de um contrato com um comercializador de mobilidade elétrica. O carregamento é efetuado mediante um cartão ou através de uma App, onde o pagamento é feito posteriormente pelo utilizador ao seu CEME.

Nestes postos de carregamento, o utilizador escolhe entre efetuar um carregamento normal, com duração de carregamento total da bateria aproximada de 6 a 8 horas ou em pontos de carregamento rápido, com duração de cerca de 20 minutos para o carregamento de 80% da bateria

Quanto custa carregar um veículo elétrico?

Desde o dia 1 de novembro de 2018 que os utilizadores que queiram carregar o seu veículo nos postos de carregamento rápido (PCR) devem ter um contrato com um comercializador para a mobilidade elétrica (CEME). O preço cobrado é estabelecido pelo comercializador contratado.

 

O valor irá incluir a tarifa de energia (energia e acesso à rede), a tarifa de operação do posto de carregamento, definido para cada posto pelo respetivo OPC e a tarifa da Entidade Gestora (EGME).

 

Mediante os tarifários disponíveis no mercado, pode associar este serviço ao tarifário de eletricidade de casa, sendo para isso aconselhável efetuar uma simulação e escolher o mais vantajoso.

Os carregamentos nos Postos de Carregamento Normal (PCN) na Rede MOBI.E continuarão a ser gratuitos pelo menos até ao final da fase piloto.

Autoconsumo
Qual a poupança estimada por ano se instalar uma UPAC e os custos de operação e manutenção da UPAC?

A aquisição de uma UPAC de 1000 W representa um investimento de, cerca de, 1200 € e permite reduzir o consumo de energia em casa durante o dia. Ao instalar essa UPAC, para uma fatura anual de 720 €, pode reduzir a sua fatura de energia em 285 €/ano.

Os custos da operação e manutenção da UPAC são cerca de 2% do investimento inicial por ano, ou seja, para um investimento de 1200 €, os custos de manutenção e operação são cerca de 24 €/ano.

A UPAC está sujeita a fiscalizações?

As UPAC com potência instalada superior a 20,7 kW encontram-se sujeitas a inspeções periódicas, as quais são realizadas com a seguinte periodicidade: ​

  1.      a) 10 anos, quando a potência instalada da UPAC seja inferior a 1 MW;
  2.      b) Oito anos, nos restantes casos.
A quem se pode vender a energia elétrica excedente e a que preço e como é feita a faturação da energia consumida?

A energia elétrica que não seja consumida pelo produtor, desde que a instalação se encontre ligada à RESP, poderá ser vendida ao CUR ou um comercializador do mercado livre, e o seu valor é calculado tendo em consideração a indexação do preço de energia elétrica no mercado diário (OMIE) com uma penalização de 10% sobre esse valor. No último ano, o valor médio da eletricidade vendida à rede foi de 0,041 €/kWh, de acordo com a Portaria n.º 15/2015, de 23 de janeiro.

A faturação é feita de acordo com o Regulamento nº 266/2020, de 20 de março.

Existe um controlo prévio à instalação?

Uma UPAC com potência instalada igual ou inferior a 350 W não está sujeita a controlo prévio. As UPAC com potência instalada superior a 350 W e igual ou inferior a 30 kW estão sujeitas a mera comunicação prévia.

Consultar o N.º 206 de 25 de outubro de 2019 Pág. 49 Diário da República, 1.ª série de agosto, na sua atual redação.

Para mais informação sobre controlo prévio ver o Decreto-Lei nº 162/2019, de 25 de outubro.

Qual é o procedimento a ter para instalar uma UPAC e onde posso encontrar as Entidades responsáveis pela instalação?

A produção para autoconsumo pressupõe um procedimento administrativo junto da Direção-Geral de Energia e Geologia prévio ao início da atividade, cujos requisitos dependem da potência instalada da UAC.

Deverá consultar o mercado, de forma a encontrar a proposta financeiramente mais vantajosa, para a sua instalação.

Poderá ver mais sobre este assunto no nosso artigo sobre o autoconsumo e ainda no Decreto-Lei nº 162/2019, de 25 de outubro.

O que é uma UPAC?

Unidade de Produção para Autoconsumo (UPAC), é o nome atribuído à unidade que produz  energia elétrica para autoconsumo, podendo esta unidade estar ou não ligada à Rede Elétrica de Serviço Público (RESP), sendo essa escolha realizada pelo produtor.

Num sistema fotovoltaico a UPAC é constituída por:

  1. Módulos fotovoltaico;
  2. Inversores;
  3. Equipamentos de proteção;
  4. Contador de energia elétrica;
  5. No caso das UPAC que vendam energia à rede, têm que instalar um contador de venda de excedente ou substituir o contador de consumo por um contador bidireccional (se essa ainda não for);
  6. Baterias (facultativo).
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