COMO CONTRATAR A TARIFA REGULADA
ELETRICIDADE
- São elegíveis para esta tarifa os clientes finais com contrato de fornecimento de Baixa Tensão Normal (BTN)
- Os clientes finais acima indicados podem optar pelo regime equiparado à tarifa regulada até 31 de dezembro de 2025;
- Os comercializadores devem divulgar se disponibilizam, ou não, regime equiparado à tarifa regulada.
- No simulador do Poupa Energia pode encontrar as tarifas equiparadas praticadas por cada um dos comercializadores;
- O cliente pode solicitar, pelos diferentes canais de comunicação, ao seu comercializador, o acesso a condições de preço regulado;
- O comercializador dispõe de 10 dias para dar resposta ao cliente;
- O comercializador deve responder na forma escrita se aplica ou não a tarifa regulada;
- Caso a resposta inviabilize a aplicação da tarifa, o cliente final pode celebrar contrato de fornecimento com o comercializador de último recurso.
Em caso de dúvida ou necessidade de esclarecimento adicional sobre o mercado regulado de eletricidade por favor contacte-nos através do 211 160 500.
GÁS NATURAL
- São elegíveis consumidores com consumos até 10.000 m3 por ano, o que corresponde à maioria dos consumidores residenciais;
- Faça primeiro uma simulação nos nossos simuladores para verificar as várias ofertas do mercado;
- Contacte o seu comercializador atual, confirme as suas condições contratuais e informe que pretende mudar para o mercado regulado;
- Verifique aqui qual o Comercializador de Último Recurso (CUR) da sua área de residência;
- Contacte o CUR e transmita que pretende mudar para a tarifa regulada. Tenha consigo a última fatura ;
- O CUR irá tratar de todo o processo num prazo máximo de 3 semanas.
Para saber mais, consulte a informação disponibilizada pela ERSE, sobre o processo de mudança para a tarifa regulada.
Em caso de dúvida ou necessidade de esclarecimento adicional sobre o mercado regulado de gás natural por favor contacte-nos através do 211 160 500.
tenha em atenção as seguintes notas:
1
Caso o comercializador divulge que não disponibiliza o regime equiparado ao das tarifas reguladas ou não responda no prazo referido, o cliente tem direito a cessação do contrato de fornecimento por celebração de novo contrato com o comercializador de último recurso, estando essa cessação isenta de quaisquer ónus ou encargos para o cliente, incluindo as penalizações relativas a eventuais períodos de fidelização, que não decorram estritamente da faturação dos consumos medidos.
2
No caso de terem sido contratados serviços duais ou adicionais, a cessação dos outros serviços ou a manutenção parcial do contrato, não pode ser utilizada para penalizar o cliente final pelo exercício do direito de opção previsto no n.º 1, sem prejuízo da perda de eventuais benefícios associados às condições de prestação dos outros serviços.
3
Na celebração de novos contratos de fornecimento de eletricidade, por clientes finais habilitados a requerer o regime de preços definido na presente portaria, a contratação direta com o comercializador de último recurso depende da verificação de inexistência de disponibilidade de aplicação deste regime, pelos restantes comercializadores. No caso do gás natural pode contactar diretamente o CUR.