Gás Natural
O gás natural é um combustível fóssil que resulta da degradação da matéria orgânica ao longo de milhões de anos. Devido à sua composição (principalmente metano e etano), torna-se inodoro e incolor, razão pela qual lhe é odorizado artificialmente com um composto à base de enxofre (que lhe confere o “cheiro a gás”) de forma a ser detetado em caso de fuga.
Gás Natural | Gás Engarrafado | |
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Preço estimado (€/kWh) | 0,068 | 0,141 |
Estabilidade do preço em relação aos mercados | Elevada (variação previsível e estável) | Reduzida (variação pouco previsível e pouco estável) |
Disponibilidade de fornecimento | 24h por dia (365 dias por ano) | Dependente da disponibilidade do distribuidor |
Distribuição | Limitada (Depende da existência de ligação à rede de distribuição) | Elevada (Depende da existência de um fornecedor) |
Preço de Instalação | Reduzido (com pré-instalação) | - |
Perigo de explosão | Reduzido (gás leve) | Elevado (gás pesado) |
Manutenção dos equipamentos | Reduzido (devido ao seu poder calorifico ser inferior ao Gás GPL) | Elevado (devido ao seu elevado poder calorifico) |
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Para realizar a alteração para gás natural, será necessário certificar-se que a sua casa se localiza numa área abrangida pela rede de distribuição de gás natural. Seguidamente deve verificar se a instalação de gás da sua casa se encontra preparada para utilização de gás natural, caso contrário será necessário realizar uma nova instalação.
Esta modificação deverá ser realizada por uma empresa credenciada pela DGEG, a qual, no final do processo, lhe fornecerá um termo de responsabilidade pela instalação de gás natural.
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Se os seus equipamentos se encontram adaptados para o consumo de gás engarrafado, poderão ter de ser modificados para que seja possível o seu funcionamento a gás natural.
Normalmente esta alteração implica apenas substituir os injetores, de forma a ajustar o equipamento à pressão exercida pelo gás natural. No entanto, no pior cenário, poderá ser necessária a substituição do equipamento, caso não seja possível essa modificação.
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Após a conclusão da instalação, deverá contactar uma empresa de inspeção devidamente credenciada (ou o comercializador de gás natural), para que a instalação seja inspecionada, certificada e para garantir que se encontram reunidas todas as condições técnicas e de segurança, de forma a que se possa iniciar o fornecimento.
Para a realização da inspeção à habitação, deve ter consigo:
- Os contratos de eletricidade e água;
- Os equipamentos de gás natural devidamente ligados à instalação, pela empresa instaladora (incluindo a caldeira de aquecimento central, se existir);
- Os sistemas de ventilação da cozinha a funcionar corretamente (por exemplo: exaustor);
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Se o resultado da inspeção for positivo, será emitido um certificado, atestando da validade da instalação para que possa ser contratado um serviço de fornecimento de gás natural.
Caso contrário, as anomalias identificadas serão classificadas, e terão de ser corrigidas, de acordo com o artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 97/2017, de 10 de agosto.
Como são efetuadas as leituras e faturação de gás natural?
A leitura do consumo de gás natural é realizada por um contador instalado pelo distribuidor de gás natural, tal como na distribuição de eletricidade.
A faturação é realizada pelo seu comercializador, existindo variação do preço em função do comercializador, tarifário selecionado e escalão de consumo.
Escalão | m3/ano |
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1 | Até 220 |
2 | 221 a 500 |
3 | 501 a 1 000 |
4 | 1 001 a 10 000 |
O seu escalão de consumo é definido com base no consumo dos últimos 12 meses. Caso não exista um histórico de 12 meses de consumo, é realizada uma média com base nos meses de consumo existentes.
Se mudar de comercializador é necessária uma inspeção à instalação?
No entanto, se existir uma alteração no titular de contrato, terá de ser realizada uma inspeção, de forma a ser emitido um novo certificado à instalação.
As empresas são obrigadas a fazer inspeções periódicas à instalação de gás natural?
Todas as instalações de gás abastecidas afetas a edifícios e recintos classificadas nos termos do Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 224/2015, de 9 de outubro, devem ser submetidas a inspeção periódica, de acordo com a seguinte periodicidade:
3 anos
- Para as instalações de gás afetas à indústria turística e de restauração, a escolas, a hospitais e outros serviços de saúde, a quartéis e a quaisquer estabelecimentos públicos ou particulares com capacidade superior a 250 pessoas;
- Para as instalações indústriais com consumos anuais superiores a 50 000 m³ de gás natural, ou valor equivalente noutro gás combustível