Dúvidas Tarifários
As perguntas frequentes sobre Tarifários estão divididas por temas para facilitar a sua pesquisa.
1. Agentes de Mercado
1.1 Comercializadores
Os comercializadores de energia elétrica e gás natural são as entidades que vendem eletricidade e/ou gás natural ao consumidor final.
Com a liberalização do mercado de energia elétrica e gás natural, o consumidor final pode escolher o comercializador que apresenta preços de venda de energia mais vantajosos de acordo com as suas necessidades. Pode, também, mudar de comercializador sempre que o desejar, desde que essa alteração não colida com outro processo de mudança de comercializador que esteja a decorrer em simultâneo ou o cumprimento de prazo de fidelização com o contrato atual.
No mercado liberalizado, o preço de venda da energia é determinado por cada comercializador a operar no mercado de Portugal continental. A Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE) disponibiliza a lista de todos os comercializadores que atuam no mercado nacional, consulte-os em Comercialização – ERSE.
1.2 Comercializadores de último recurso (CUR)
Os comercializadores de último recurso (CUR), são entidades titulares de licença de comercialização responsáveis por efetuar o fornecimento de energia elétrica e/ou gás natural, mediante a aplicação de tarifas definidas pela Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE).
Os CUR podem fornecer energia elétrica e/ou gás natural a:
- Consumidores finais com contratos ativos, enquanto forem aplicáveis as tarifas reguladas ou as tarifas transitórias legalmente previstas pela ERSE;
- Consumidores economicamente vulneráveis;
- Consumidores cujo comercializador em regime de mercado tenha ficado impedido de exercer a atividade;
- Consumidores localizados onde não exista oferta pelos comercializadores de eletricidade ou gás natural em regime de mercado.
Consulte a lista dos CUR de eletricidade e gás natural que operam no mercado de Portugal continental.
1.3 Operador Logístico de mudança de comercializador - OLMC
O OLMC tem a “incumbência de garantir que o processo de mudança de comercializador de eletricidade e gás natural pelo consumidor final seja efetuada de forma célere, baseada em regras e procedimentos simples, transparentes, padronizados e desmaterializados, assim como assegurar a efetivação do direito à informação dos consumidores“.
Poderá encontrar mais informação sobre a atividade do OLMC no Decreto de Lei 38/2017, de 31 de março.
1.4 Operadores das redes de distribuição
ELETRICIDADE
Os Operadores das Redes de Distribuição (ORD) são as entidades concessionárias da Rede Nacional de Distribuição (RND) ou de redes em Baixa Tensão (BT), que exercem a atividade de distribuição de eletricidade.
Pode consultar a informação sobre estas entidades na página da ERSE.
GÁS NATURAL
Os Operadores das Redes de Distribuição (ORD) são entidades concessionárias ou licenciadas de distribuição de serviço público da Rede Nacional de Distribuição de Gás Natural (RNDGN), entidade responsável pela exploração, manutenção e desenvolvimento da rede de distribuição, em condições de segurança, fiabilidade e qualidade de serviço, numa área geográfica específica.
Pode encontrar mais informação sobre estas entidades na página da ERSE.
1.5 Operadores das redes de transporte
O Operador da rede de transporte é a entidade concessionária da Rede Nacional de Transporte (RNT). Além do transporte de eletricidade ou gás natural, desempenha a função de Gestor Global do Sistema.
1.6 Distribuição das redes de transporte
O Operador da rede de transporte: é a entidade concessionária da Rede Nacional de Transporte (RNT). Além do transporte de eletricidade, desempenha a função de Gestor Global do Sistema.
Distribuição geográfica ORDs Gás Natural
Fonte: Direção-Geral de Energia e Geologia
1.7 Operadores de terminal de receção, armazenamento e regaseificação (gás natural)
Os Operadores de terminal de receção, armazenamento e regaseificação de Gás Natural Liquifeito são entidades concessionárias do terminal de receção, com responsabilidade de assegurar a sua exploração e manutenção, bem como a sua capacidade de armazenamento e regaseificação, em condições de segurança, fiabilidade e qualidade de serviço.
1.8 Produtores (eletricidade)
Em Portugal apenas existem produtores de eletricidade. O gás natural é, na sua totalidade, adquirido externamente.
Assim, existem:
- Produtores em regime ordinário: são entidades titulares de licença de produção de eletricidade cuja atividade não está abrangida por um regime jurídico especial, com incentivos à utilização de recursos endógenos e renováveis ou à produção combinada de calor e eletricidade (cogeração).
- Produtores em regime especial: são entidades titulares de licença de produção de eletricidade, atribuída ao abrigo de regimes jurídicos específicos, no âmbito da adoção de políticas destinadas a incentivar a produção de eletricidade através da utilização de recursos renováveis ou de tecnologias de produção combinada de calor e eletricidade (cogeração).
2. Tipos de mercado: regulado e liberalizado
2.1 Existe diferença no fornecimento de energia do mercado liberalizado?
Não, o fornecimento de energia é efetuado da mesma forma em ambos os mercados, regulado e liberalizado. A mudança de comercializador é apenas uma transferência de relação comercial, sendo que, nesse processo não existe alteração de equipamentos ou características da instalação de consumo, tais como a potência contratada ou o escalão de consumo, em energia elétrica ou gás natural, respetivamente, exceto se o consumidor assim o pretender.
2.2 Efetuar a mudança do mercado regulado para o mercado livre tem custos?
O processo de mudança de comercializador não tem custos associado e pode ser feito em qualquer altura.
(Ver questão 3.2)
3. mudança de comercializador
3.1 Quantas vezes posso mudar de comercializador?
Não há limite no número de vezes que pode mudar de comercializador.
Todavia, deverá ter atenção à redação do seu atual contrato de fornecimento, certificando-se que não existe uma cláusula de pagamento de eventual penalização por rescisão do contrato. Alguns comercializadores poderão ter cláusula de fidelização podendo exigir o pagamento de uma compensação pela energia que previram fornecer ao longo do tempo de duração do contrato.
3.2 Quanto custa a mudança de comercializador?
O processo de mudança de comercializador não tem quaisquer custos associados e pode ser feito em qualquer altura.
O novo comercializador efetuará o pedido de mudança, sendo um processo gratuito para todos os consumidores.
Apenas os preços de energia serão alterados de acordo com a tarifa e o comercializador que foi selecionado pelo consumidor.
3.3 O meu contrato tem fidelização?
Quando adere a um novo tarifário, está a celebrar um contrato com um comercializador, com cláusulas específicas de acordo com o serviço pretendido. Na maioria das situações, os contratos de fornecimento de energia em baixa tensão normal (comum no segmento doméstico), não possuem prazo de fidelização.
No entanto, se estiver previsto um prazo de fidelização no seu contrato atual e pretender mudar de comercializador, terá que compensar o atual fornecedor para resolver o contrato.
A fidelização está normalmente associada à prestação de serviços adicionais, devendo os custos associados estar bem definidos no corpo do contrato. Caso não encontre o seu contrato, verifique se tem a ficha contratual padronizada, sempre disponibilizada pelos comercializadores, onde consta toda a informação relativamente à oferta comercial aderida.
3.4 Que motivos podem impedir a mudança de comercializador?
As situações impeditivas à mudança de comercializador são definidas pela Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE), e baseiam-se na identificação insuficiente ou inválida da instalação, como:
- Sobreposição de pedidos de mudança de comercializador;
- Potência indicada não normalizada ou superior à potência requisitada ou licenciada;
- Dados do cliente não coincidentes com os registados;
- Existência de processos de fraude;
- Valores em dívida ao Comercializador de Último Recurso (CUR), que não tenham sido contestados junto de tribunais ou de entidades competentes para a resolução extrajudicial de litígios.
3.5 Se mudar de comercializador preciso de mudar de contador?
Não. Só será necessário substituir o contador se houver alteração do seu perfil de consumo que determine tecnicamente a necessidade de o substituir.
3.6 Ao mudar de comercializador, é necessário fazer mudanças na instalação?
A mudança de comercializador não impõe alteração ao equipamento, contudo, pode ser necessário alterar o equipamento se existir alteração do perfil de consumo (por exemplo, mudar de um plano simples para um plano bi-horário ou realização de uma leitura extraordinária). Estas alterações são executadas pelo Operador da Rede de Distribuição (ORD), cumprindo prazos e regras definidos pela ERSE.
Se existir necessidade de atuação no local de consumo (por exemplo, alteração no equipamento de medida ou realização de uma leitura extraordinária) os prazos de mudança de comercializador dependem do agendamento e execução das intervenções solicitadas pelo operador da rede de distribuição, cujos prazos e regress são também definidos pela ERSE.
3.7 Qual a duração típica de um processo de mudança de comercializador?
A mudança de comercializador depende da interação entre o consumidor e a comercializadora, sendo que, regra geral, o processo, para situações em que não seja necessária qualquer atuação no local de consumo, conclui-se num prazo que não ultrapassa 20 dias.
3.8 Como se processa a mudança?
Depois da assinatura do novo contrato, o comercializador solicita a mudança de comercializador ao Operador Logístico de Mudança de Comercializador (OLMC), no prazo aproximado de 5 dias úteis.
O processo de mudança de comercializador demorará aproximadamente 15 dias, para o início da vigência do seu contrato com o novo comercializador.
Nesse momento é enviada uma leitura pelo Operador da Rede de Distribuição, através do OLMC, utilizada pelo antigo comercializador para registar o contrato resolvido e emitir a última fatura. Esta também é utilizada pelo novo comercializador, para iniciar a vigência do novo contrato.
3.9 Ao mudar de comercializador é necessária inspeção à instalação e equipamentos a gás?
De acordo com o ponto 3 do artigo 23º do DL n.º 97/2017, de 10 de agosto, com Retificação n.º 34/2017, de 9 de outubro, Lei n.º 59/2018, de 21 de agosto e Decreto-Lei n.º 11/2023, de 10 de fevereiro, não é necessário realizar qualquer inspeção à instalação de equipamentos desde que tenha um contrato de gás natural ativo e o titular do contrato se mantenha.
No caso de imóveis que não tenham qualquer contrato de fornecimento de gás natural, é sempre necessário proceder a uma inspeção à instalação e aos equipamentos a gás.
4. Eletricidade
4.1 Quem é o meu comercializador de eletricidade?
No caso de não saber qual o comercializador da sua instalação, deverá contactar o seu distribuidor e solicitar essa informação.
Se o seu distribuidor for a E-Redes, deverá utilizar a linha de apoio técnico 218 100 100, disponível nos dias úteis das 8h às 22h.
4.2 O que é o Código de Ponto de Entrega?
O Código do Ponto de Entrega (CPE) é o número que identifica o contador de eletricidade e o local onde este se encontra instalado.
Da mesma forma que o Cartão de Cidadão identifica uma pessoa, o CPE permite identificar uma instalação independentemente da sua utilização ou propriedade.
Este código é composto por 20 dígitos que se compõe em 4 partes distintas:
1. Dois caracteres que correspondem à identificação nacional “PT”;
2. Quatro caracteres numéricos que representam o identificador do Operador de Rede que podem ser:
- 0001 Rede Eléctrica Nacional, S.A.
- 0002 E-Redes
- 0003 A CELER, C.R.L. – Cooperativa Electrificação de Rebordosa
- 0004 A Eléctrica Moreira de Cónegos
- 0005 Casa do Povo de Valongo do Vouga
- 0006 Cooperativa de Electrificação A Lord, CRL
- 0007 Cooperativa Elétrica de S. Simão de Novais, C.R.L.
- 0008 Cooperativa Elétrica de Vale d’ Este
- 0009 Cooperativa Elétrica de Vilarinho
- 0010 Cooperativa Elétrica do Loureiro, CRL
- 0011 COOPRORIZ – Cooperativa de Abastecimento de Energia Elétrica, CRL
- 0012 Junta de Freguesia de Cortes de Meio
3. Doze caracteres numéricos de Código de Identificação do Local;
4. Duas letras de Check digit.
O Código Identificador do Operador de Rede é atribuído pela Redes Energética Nacionais (REN), na qualidade da Rede de Transporte.
4.3 Onde posso encontrar o Código de Ponto de Entrega (CPE)?
O Código de Ponto de Entrega (CPE) pode ser encontrado em qualquer fatura de eletricidade, independentemente do comercializador com o qual tenha contratualizado o serviço de fornecimento. Alternativamente, caso não possua nenhuma fatura poderá solicitar, mediante identificação prévia como titular, essa informação ao seu distribuidor de eletricidade do distrito ao qual pertence a morada do local a ser fornecido.
Na maioria dos casos, trata-se da E-Redes pelo que deverá contactar a Linha de Atendimento Técnico 218 100 100 e indicar o número de série do contador que está presente no contador do local.
4.4 O que é a potência contratada?
A potência contratada corresponde ao valor máximo de eletricidade que a sua instalação pode receber. Deste modo, este fator irá limitar o número de equipamentos elétricos que poderão estar ligados em simultâneo dado que a soma das potências dos equipamentos ligados não podem exceder a potência contratada.
Saiba mais sobre este assunto no nosso artigo sobre potência contratada.
4.5 O que devo fazer no caso de querer aumentar a potência contratada?
Para aumentar a potência contratada deverá saber qual a potência licenciada da sua instalação e qual a potência requisitada à rede para a sua instalação, aquando o seu dimensionamento. No caso de desconhecer estas potências, deverá contactar o seu comercializador ou o Operador de Rede de Distribuição (ORD) para saber essas informações.
Se pretender aumentar a potência contratada para uma potência inferior ou igual à certificada da instalação, dever-se-á pedir essa alteração à sua atual comercializadora. Este processo é direto e sem complicações..
No caso de se querer aumentar a potência contratada para uma potência superior à potência certificada dever-se-á, primeiro, pedir a certificação para a nova potência, a uma entidade competente para o efeito. Só após a potência estar certificada poder-se-á solicitar o aumento de potência contratada à comercializadora atual.
4.6 Quem devo contactar para assistência no caso de avarias?
No caso de avaria ou necessidade de assistência técnica deve contatar o Operador da Rede de Distribuição (ORD) é obrigado a assegurar toda a assistência técnica, independentemente do comercializador com quem tenha celebrado o seu contrato de eletricidade.
A informação sobre os ORD encontra-se disponível no portal da ERSE.
4.7 Como enviar as leituras de consumo?
O consumidor deve, se possível, enviar com frequência as leituras do contador de energia ao seu comercializador, evitando as faturações por estimativa.Nas faturas do seu comercializador, deverá encontrar referência ao período para envio das suas leituras, que varia consoante o período de faturação, pelo que tem duas opções: informar as leituras ao atual comercializador ou diretamente ao seu distribuidor.
No caso do seu distribuidor ser a E-Redes, poderá comunicar as leituras no formulário Online da página da E-Redes, através da Linha de Leituras 800 507 507 (chamada grátis e disponível 24 horas) ou através da App E-Redes.
4.8 Quem é responsável pela leitura dos contadores?
O Operador da Rede de Distribuição (ORD) é a entidade responsável pela realização da leitura dos contadores de energia elétrica.
A leitura é efetuada com uma periodicidade máxima de 3 meses.
4.9 Se ficar sem eletricidade quem devo contactar?
A qualidade de serviço é da responsabilidade do Operador da Rede de Distribuição (ORD).
Em caso de falha, deve contatar o seu ORD através dos contatos disponíveis nas suas páginas publicas. A informação sobre os ORD encontra-se disponível no portal da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE).
4.10 Qual a diferença entre as tarifas simples, bi-horária e tri-horária?
Na Tarifa simples, o preço da eletricidade é igual em todas as horas do dia.
Na Tarifa bi-horária, o preço da eletricidade é mais reduzido nos períodos noturnos ou ao fim de semana e mais elevado nos restantes períodos.
Na Tarifa tri-horária, o preço da eletricidade é mais reduzido nos períodos noturnos ou ao fim de semana e mais elevado nos restantes períodos.
Poderá encontrar mais informação sobre estas tarifas na Brochura Informativa da Fatura de Eletricidade.
4.11 Que ciclos horários existem?
Os ciclos horários definem os períodos do dia em que é cobrada a tarifa mais reduzida e a tarifa mais elevada (exceto se o cliente tiver contratado uma tarifa simples). Existem duas opções: um ciclo diário para quem tem um consumo de eletricidade homogéneo ao longo da semana, e um ciclo semanal para quem usa a eletricidade com maior intensidade aos fins de semana.
Quais são as diferenças entre os dois ciclos?
Os dois ciclos disponíveis, diário e semanal, apresentam diferentes períodos em que poderá beneficiar de uma tarifa reduzida. Assim, tendo em consideração o seu perfil de consumo, deverá optar pelo ciclo que lhe permita maximizar o nível de poupança.
- O ciclo diário, os períodos horários são iguais durante toda a semana, sendo o preço de energia mais económico é das 22h até às 8h (igual para todos os dias da semana inclusive fins de semana).
- O ciclo semanal, os períodos horários são iguais de segunda a sexta e diferentes ao fim-de-semana (sábado e domingo). O período mais económico é das 00h às 7h de segunda a sexta e domingo durante todo o dia. No sábado difere no horário de verão e de inverno: o período mais económico no inverno é das 13h às 18h30 e das 22h às 9h30 e no verão das 14h às 20h e das 22h às 9h.
Para cada ciclo horário (diário ou semanal) existem diferentes períodos horários que estão relacionados com a procura de eletricidade:
- Ponta, altura em que a procura é mais elevada;
- Cheias, altura em que a procura está em níveis intermédios;
- Vazio, altura com baixa procura de energia .
Os clientes com tarifa bi-horária têm dois períodos, Vazio e Fora de Vazio (Ponta + Cheias).
Os clientes com tarifa tri-horária têm três períodos horários, Ponta, Cheias e Vazio.
4.12 O que é a Tarifa Verde?
Designam-se tarifários verdes aqueles que permitem ao consumidor ter a garantia de que é comercializada uma quantidade de energia, proveniente de fontes 100% renováveis, equivalente ao seu consumo anual.
De forma a garantir e comprovar este compromisso, deverá receber do seu comercializador um certificado que atesta a proveniência da energia e que comprova o contributo para a sustentabilidade energética.
4.13 O que são as tarifas fixas e indexadas?
Num tarifário fixo, praticado pela maioria dos comercializadores, é estabelecido um valor fixo para a tarifa aplicável durante um período definido (normalmente um ano). Estes tarifários apresentam como vantagem para o utilizador a maior previsibilidade na fatura de energia, uma vez que, nestes casos, o valor da fatura varia apenas em função do consumo de energia.
Num tarifário indexado, o valor da tarifa de energia é indexado ao preço de mercado diário de eletricidade (OMIE), o qual tem uma variação horária. Assim, neste tipo de tarifários, o consumidor vê refletido na sua fatura as variações do preço da eletricidade, com uma a margem comercial (spread) pela prestação do serviço de fornecimento de energia, definida pelo comercializador.
Adicionalmente, existem comercializadores que, com vista à redução do risco associado à tarifa indexada, definem tarifário com base no preço da energia do mercado diário de eletricidade, estabelecendo, no entanto, um preço máximo a partir do qual a tarifa de energia não mais aumentará. Numa cenário destes, o cliente tem uma exposição mais limitada às variações do preço da energia no OMIE.
5. Gás natural
5.1 Quem é o meu comercializador de gás natural?
No caso de não saber qual o comercializador da sua instalação, deverá contactar o seu distribuidor.
Pode consultar os contactos dos distribuidores de gás natural no portal da ERSE.
5.2 O que é o Código Universal de Instalação?
O Código Universal de Instalação (CUI) é número único atribuído pelo Operador de Rede de Distribuição e que identifica o contador de gás natural. Da mesma forma que o Cartão de Cidadão identifica uma pessoa, o CUI permite identificar uma instalação ou infraestrutura de gás natural, independentemente da sua utilização ou propriedade.
Este código é composto por 20 caracteres que se desagregam em 4 partes distintas:
- Dois caracteres que correspondem à identificação nacional “PT”;
- Quatro caracteres numéricos que representam o identificador do Operador de Rede:
1601 – Portgás
1602 – Lusitaniagás
1603 – Beiragás
1604 – Tagusgás
1605 – Lisboagás
1606 – Setgás
1701 – Sonorgás
1702 – Durienegás
1703 – Dianagás
1704 – Paxgás
1705 – Mediagás
- Doze caracteres numéricos de Código de Identificação do Local;
- Duas letras de Check digit.
Se o consumidor realizar uma nova ligação de gás natural, será necessário solicitar um novo CUI para essa instalação.
5.3 Onde posso encontrar o Código Universal de Instalação?
O Código Universal de Instalação (CUI) pode ser encontrado em qualquer fatura de gás, independentemente do comercializador com o qual tenha contratualizado o serviço de fornecimento de gás natural.
Alternativamente, se o consumidor não possuir fatura de gás natural, poderá contactar o distribuidor de gás do distrito, a qual pertence a morada do local a ser fornecido (que não é a empresa comercializadora), e solicitar essa informação, mediante prévia identificação como titular.
5.4 O que são os escalões de consumo de gás natural?
Os escalões de gás natural respeitan ao consumo anual do consumidor e refletem-se nos preços da energia aplicados pelos comercializadores. Existem 4 escalões de consumo de gás naturall:
- até 220 m3/ano;
- de 221 a 500 m3/ano;
- de 501 a 1000 m3/ano;
- de 1001 a 10.000 m3/ano.
O escalão em que o utilizador é posicionado é definido com base nos últimos 12 meses de consumo. Na ausência de um histórico consumo de 12 meses de , é realizada uma média com base nos meses de consumo existentes.
No artigo Gás Natural poderá obter mais informação sobre esta temática.
5.5 Como enviar as leituras de consumo?
O consumidor deve enviar as leituras do contador de gás natural com frequência evitando, assim, as faturações por estimativa, normalmente, mais dispendiosas. Se o consumidor não efetuar as leituras, estas são registadas pelo distribuidor com uma periodicidade máxima de 3 meses. Em cada fatura recebida virá mencionado o período de envio das suas leituras.
As leituras podem ser acedidas na sua área de cliente, através de aplicações móveis disponíveis em várias plataformas, ou através do telefone.
No caso de comercializador de último recurso pode contatar esses comercializadores através dos contatos disponíveis no nosso portal em empresas – Poupa Energia ou no portal da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos.
5.6 Quem deve contactar para assistência no caso de avaria ou fuga?
Em caso de avaria ou fuga deve contatar o Operador da Rede de Distribuição (ORD) que é obrigado a assegurar toda a assistência técnica, independentemente do comercializador com quem tenha celebrado o seu contrato de Gás Natural.
A reparação de avarias ou fugas será assegurada pelos vários distribuidores de gás natural.
Os contactos do ORD estão disponíveis no portal da portal da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos.
6. Faturação
6.1 Quais são os impostos obrigatórios numa fatura de gás natural?
Aos termos de energia e escalão de gás natural, acrescem impostos obrigatórios que são aplicados pelos comercializadores através das faturas emitidas aos seus clientes, nomeadamente:
- Taxa de Ocupação de Subsolo (TOS), que corresponde à taxa de utilização e aproveitamento do domínio público e privado municipal, sendo definida por cada município. Esta taxa é composta por um termo variável, aplicada ao consumo de gás natural (kWh) e por um termo fixo aplicado sobre o número de dias do período de faturação.
- Imposto Especial de Consumo de Gás Natural Combustível (IEC), que se encontra integrado na subcategoria de imposto sobre os produtor petrolíferos e energéticos (ISP) paga ao estado.
6.2 Quais são os impostos obrigatórios numa fatura de eletricidade?
Aos termos de energia e potência acrescem impostos obrigatórios que são aplicados pelos comercializadores através das faturas emitidas aos seus clientes. São eles:
- Taxa de Exploração Direção Geral de Energia e Geologia (DGEG), que corresponde à taxa de utilização e exploração das instalações elétricas que é paga ao estado. Esta taxa têm um valor fixo de 0,07 € mensais e é definido pela DGEG;
- Imposto Especial de Consumo de Eletricidade (IEC), qe se encontra integrado na subcategoria de imposto sobre os produtores petrolíferos e energéticos (ISP), criado em 2012 e pago ao estado. A taxa fixa é de 0,001€ por kWh de energia faturado.
- A Contribuição para o Audiovisual (CAV), nos termos da Lei n.º 30/2003, de 22 de Agosto, corresponde ao financiamento do serviço publico de radiodifusão e de televisão, sendo entregue pelos comercializadores à Rádio e Televisão de Portugal SGPS, S.A. O valor é fixo mensal de 2,85€ + IVA (6%) pelo que deverá ser paga 12 vezes por ano num consumidor.
Alguns comercializadores incluem nas suas faturas o valor da tarifa social no valor de 0,2893 cêntimos por kWh consumido, de acordo com a Diretiva n.º 13/2024 de 8 de maio.
6.3 O que é a Conta Certa?
A conta certa é um acordo que existe entre o cliente e algumas comercializadoras (que tenham esta opção de faturação) para que o cliente pague um valor fixo de fatura de eletricidade e/ou gás natural durante 11 meses.
Ao 12.º mês é feito o acerto de contas entre o que pagou e o valor real dos seus consumos durante o ano.
7. benefícios fiscais
7.1 O que é a Tarifa Social?
A Tarifa Social é um apoio atribuído pelo Estado a consumidores finais, economicamente vulneráveis, aplicada automaticamente pelos comercializadores de eletricidade e/ou gás natural. O processo de verificação da elegibilidade para a Tarifa social é realizado pela DGEG – Direção-Geral de Energia e Geologia.
Caso não tenha sido atribuída automaticamente, o cliente deverá pedir um comprovativo da sua condição de beneficiário junto das instituições de Segurança Social competentes e/ou Autoridade Tributária e Aduaneira e entregar junto da sua comercializadora.
Saiba mais sobre a tarifa social e como esta é atribuída em Tarifa Social de Energia.
7.2 Quem poderá ter acesso ao benefício da Tarifa Social?
ELETRICIDADE
Para se beneficiar da tarifa social, na fatura de eletricidade, o consumidor deverá ter uma potência contratada igual ou inferior a 6,9 kVA e beneficiar de uma das seguintes condições sociais:
Complemento solidário para idosos;
Rendimento social de inserção;
Prestações de desemprego;
Abono de família;
Pensão social de invalidez do regime especial de proteção na invalidez ou do complemento da prestação social para a inclusão;
Pensão social de velhice;
Rendimento total anual do seu agregado familiar igual ou inferior a 6 272,64 €, acrescido de 50% por cada elemento do agregado familiar (até ao máximo de 10), que não tenha qualquer rendimento.
GÁS NATURAL
Para se beneficiar da tarifa social, na fatura de gás natural, o consumidor deverá estar no escalão 1 ou 2 e beneficiar de uma das seguintes condições sociais:
- Complemento solidário para idosos;
- Rendimento social de inserção;
- Prestações de desemprego
- 1º escalão do abono de família;
- Pensão social de invalidez do regime especial de proteção de invalidez ou do complemento da prestação social para a inclusão.
Para mais informações sobre a Tarifa Social poderá consultar a página da Direção-Geral de Energia e Geologia ou através da Linha de Atendimento da Tarifa Social (210 308 536), nos dias úteis entre as 10h00 e as 16h30.
7.3 Qual a diferença entre a Contribuição Audiovisual (CAV) Reduzida e a Isenção da CAV?
A Contribuição Audiovisual Reduzida tem um valor de 1€ + IVA (à taxa de 6%) e aplica-se aos consumidores que se encontrem em qualquer das seguintes situações:
- Beneficiários do complemento solidário para idosos;
- Beneficiários do rendimento social de inserção;
- Beneficiários do subsídio social de desemprego;
- Beneficiários do 1º escalão do abono de família;
- Beneficiários da pensão social de invalidez.
A Isenção de Contribuição Audiovisual aplica-se a dois tipos:
- Consumidores com consumo das atividades agrícolas dos Grupos 011/015, divisão 01, secção A do CAE;
- Consumidores que possuem um consumo anual inferior a 400 kWh. No caso desta situação ser devido a novos clientes sem histórico considera-se, para o efeito, que o cliente não é isento. Contudo, se no ano civil seguinte o consumo for inferior a 400 kWh, o comercializador deve devolver os valores pagos.
7.4 O que são clientes com necessidades especiais?
No caso de ser um cliente ou habitar com alguma pessoa com necessidades especiais, deve informar diretamente o seu comercializador, apresentando uma declaração médica que comprove essa condição, para que a qualidade do serviço seja prioritária.
Assim, no caso de existir uma interrupção de fornecimento previsto, os clientes serão informados com 36 horas de antecedência mínima pelo Operador de Rede de Distribuição (ORD).
São clientes com necessidades especiais todos aqueles que têm
- limitações no domínio da visão (cegueira total ou visão reduzida),
- limitação de audição,
- limitações na comunicação oral ou,
- dependência de equipamentos cujo funcionamento exige energia elétrica.
8. Reclamações
8.1 O que é o Livro de Reclamações Eletrónico?
O Livro de Reclamações Eletrónico é uma plataforma digital integrada no programa “SIMPLEX + 2016” e envolve a Direção-Geral do Consumidor e as entidades reguladoras dos diversos setores.
Nesta plataforma, poderá apresentar as suas reclamações e/ou solicitar informação sobre os serviços de eletricidade e gás natural, bem como dos restantes serviços públicos essenciais (água, resíduos, comunicações eletrónicas e serviços postais).
8.2 Quais os direitos e deveres dos consumidores de energia?
Os direitos dos consumidores estão previstos no artigo 60.º da Constituição Portuguesa e na Lei da Defesa do Consumidor, Lei n.º 24/96, de 31 de Julho, alterada pelo Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de Abril, correspondendo aos seguintes direitos e deveres:
- Direitos
– à Qualidade dos Bens e Serviços;
– à Proteção da Saúde e da Segurança Física;
– à Formação e à Educação para o Consumo;
– à Informação;
– à Proteção dos Interesses Económicos;
– à Prevenção e Reparação de Prejuízos;
– à Proteção Jurídica e uma Justiça Acessível e Pronta;
– à Participação e Representação.
- Deveres
– de Consciência Crítica;
– de Cumprimento das Obrigações Contratuais;
– de Colaborar com os Operadores das Redes no Cumprimento das Disposições Legais;
– de Consciência Ambiental e de Consumo Eficiente.
Para além dos direitos e deveres anteriormente mencionados, deve também ser levado em consideração o Regulamento de Relações Comerciais do Setor Elétrico; o Regulamento da Qualidade do Serviço do Setor Elétrico e o Regulamento Tarifário do Setor Elétrico.
8.3 O que fazer em caso de litígio de consumo?
Em caso de litígio de consumo, definido nos termos do disposto na Lei n.º 144/2015, de 8 de setembro, na sua atual versão que pode ser consultada AQUI, o consumidor pode recorrer a uma Entidade de Resolução Alternativa de Litígios de Consumo com competência no local do seu domicílio ou, em caso de inexistência, pode em alternativa recorrer ao Centro Nacional de Informação e Arbitragem de Conflitos de Consumo (CNIACC).
Estas informações não dispensam a consulta da Lei n.º 144/2015, de 8 de setembro e do Regulamento (UE) n.º 524/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013.
Em caso de litígio de consumo quais as entidades de resolução alternativa de litígios de consumo, a que o Cliente poderá recorrer?
CNIACC – Centro Nacional de Informação e Arbitragem de Conflitos de Consumo
CIAB – Centro de Informação, Mediação e Arbitragem de Consumo/Tribunal Arbitral de Consumo – Braga e Viana do Castelo
CACCVA – Centro de Arbitragem de Conflitos de Consumo do Vale do Ave/Tribunal Arbitral
CICAP – Centro de Informação, de Consumo e Arbitragem do Porto
CACCDC – Centro de Arbitragem de Conflitos de Consumo do Distrito de Coimbra
CACCL – Centro de Arbitragem de Conflitos de Consumo de Lisboa
CIMAAL – Centro de Informação, Mediação e Arbitragem de Consumo do Algarve
ERSE – Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos
Mais informações em Portal do Consumidor
9. mobilidade elétrica
9.1 O que é a Entidade Gestora da Rede de Mobilidade Elétrica?
A Entidade Gestora da Rede de Mobilidade Elétrica (EGME) é a entidade, cuja atividade consiste na gestão e monitorização da rede de mobilidade elétrica, nomeadamente em termos dos fluxos energéticos, de informação e financeiros necessários ao seu funcionamento. Esta atividade está atribuída à MOBI.E, de acordo com a resolução de conselho de ministros RCM n.º49/2016, onde foram atribuídas as competências necessárias para assegurar as decisões de nível operacional e de relocalização sobre todos os postos de carregamento sujeitos ao estatuto de rede piloto.
9.2 O que é um Operador de Ponto de Carregamento?
Um Operador de Ponto(s) de Carregamento (OPC) é a entidade titular de licença de operador de pontos de carregamento atribuída junto da Direção-Geral de Energia e Geologia. Um OPC é responsável pela instalação, disponibilização, exploração e manutenção de infraestruturas de acesso público ou privativo da rede de mobilidade elétrica e que permitam o carregamento de baterias de veículos elétricos.
É ainda responsabilidade do OPC garantir a compatibilidade técnica, tecnológica e de segurança de todos os equipamentos que instala da rede de mobilidade elétrica.
Deverá, em espaços públicos, dispor de licenças de utilização privativa de domínio público para que possa efetuar a instalação de novos pontos de carregamento em local público e em espaços privados, obter uma autorização do responsável do espaço.
9.3 O que é um Comercializador de Eletricidade para a Mobilidade Elétrica?
Um Comercializador Eletricidade para a Mobilidade Elétrica (CEME) é uma entidade detentora de registo de para a atividade de comercialização para a mobilidade elétrica cuja atividade consiste na compra e venda de energia elétrica no mercado grossista e retalhista, para fornecimento aos Utilizadores de Veículos Elétricos (UVE), nos termos dos Artigos 7.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 39/2010, de 26 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 90/2014, de 11 de junho.
9.4 O que é um Utilizador de Veículos Elétricos?
Um Utilizador de Veículos Elétricos (UVE) é todo aquele que detém de um veículo elétrico e de um contrato com o CEME para carregamento do seu veículo, em espaços públicos ou em espaços detentores de postos de carregamento para veículos elétricos.