Fotovoltaico para autoconsumo
As Energias Renováveis são uma fonte de energia inesgotável, mas que varia de acordo com as condições atmosféricas e com a fonte de energia utilizada: solar, eólica, hídrica e geotérmica.
Sendo Portugal um país com condições ideais para a implementação deste tipo de energias, várias foram as políticas energéticas que incentivaram a implementação de energias renováveis nas habitações, aumentando a sua disseminação de uma forma significativa, tanto no sector empresarial como no sector residencial.
Visando um maior conhecimento do seu perfil de consumo pelos consumidores em baixa tensão, a otimização dos recursos endógenos e a criação de benefícios técnicos para a rede elétrica de serviço público (RESP), assim como a implementação de uma política energética mais equilibrada e direcionada para a resolução dos problemas das empresas, das famílias e do País, o Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, define os requisitos legais para a a implementação de sistemas de autoconsumo de energia elétrica.
O que é o autoconsumo?
A produção em autoconsumo consiste na atividade de produção destinada à satisfação de necessidades próprias de abastecimento de energia elétrica do próprio produtor, sem prejuízo do excedente de energia produzida ser injetado na RESP.
O autoconsumo pode levar à redução da fatura de energia elétrica até 80%, dependendo do tipo de solução adotada ou localização da habitação/empresa, entre outros fatores, que devem ser tidos em conta antes de qualquer instalação. Assim, recomenda-se a visita de técnicos especializados ao local da instalação, para o correto dimensionamento do sistema, tendo em consideração as suas necessidades reais.
Assim, a energia elétrica produzida em autoconsumo destina-se predominantemente ao consumo na instalação associada à unidade de produção, com possibilidade de ligação à RESP, para venda, ao preço de mercado, da eletricidade não consumida.
Nesta modalidade de produção de energia, o produtor beneficia quando a unidade de produção é dimensionada tendo em conta as efetivas necessidades de consumo da instalação.
Deste modo:
- A eletricidade produzida é injetada preferencialmente na instalação de consumo;
- Eventuais excedentes de produção instantânea, podem ser injetados na RESP;
- O modelo proposto pressupõe a adequação da capacidade de produção ao regime de consumo existente no local, minimizando a injeção de energia na RESP.
O que é o UPAC?
Unidade de Produção para Autoconsumo (UPAC), é o nome atribuído à unidade que produz energia elétrica para autoconsumo, podendo esta unidade estar ou não ligada à RESP, sendo essa escolha realizada pelo produtor.
Num sistema fotovoltaico a UPAC é constituída por:
- Módulos fotovoltaico;
- Inversores;
- Equipamentos de proteção;
- Contador de energia elétrica;
- No caso das UPAC que vendam energia à rede, têm que instalar um contador de venda de excedente ou substituir o contador de consumo por um contador bidireccional (se essa ainda não for);
- Baterias (facultativo).
Quais os custos de instalação de uma Unidade de Produção (UP)?
De acordo com a Portaria n.º 16/2020, de 23 de janeiro as taxas são:
- Devidas após a verificação da conformidade do pedido ou da comunicação prévia a que respeitam;
- Pagas pelo sujeito passivo no prazo de 10 dias após a receção da respetiva notificação de cobrança, por via eletrónica através do Porta;
- Atualizadas, anualmente, com base na evolução do índice de preços no consumidor, no continente, sem habitação e mediante aviso da Direção Geral de Energia e Geologia com publicação no sítio da internet desta entidade.
Taxas em vigor (Portaria n.º 16/2020, de 23 de janeiro)
A quem se pode vender a energia elétrica excedente e a que preço?
A energia elétrica que não seja consumida pelo produtor, desde que a instalação se encontre ligada à RESP, poderá ser vendida ao CUR ou um comercializador do mercado livre, e o seu valor é calculado tendo em consideração a indexação do preço de energia elétrica no mercado diário (OMIE).
Como é efetuado o processo de licenciamento?
Para a instalação de uma UPAC, o produtor terá de:
- Consultar o mercado, de forma a encontrar a proposta financeiramente mais vantajosa, para a sua instalação;
- Efetuar o registo junto da DGEG;
- O autoconsumo, individual ou coletivo, está sujeito aos procedimentos de controlo prévio
previstos no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro; - UPAC são sujeitas a fiscalização para verificar a sua conformidade com o disposto no DL n.º 15/2022, de 14 de janeiro e no Regulamento Técnico e de Qualidade. A competência para fiscalização do cumprimento das obrigações previstas no DL n.º 15/2022, de 14 de janeiro), em matéria de exercício da atividade, pertence a uma entidade inspetora das instalações elétricas (EIIEL);
- Após a realização da inspeção, é elaborado um relatório que, no caso de ser positivo, implica a emissão do certificado de exploração definitivo e a autorizada a ligação da UPAC à instalação elétrica de utilização.