Como é atribuída?

Desde 1 julho de 2016, a Tarifa Social passou a ser atribuída automaticamente. O acesso ao benefício é realizado através de um mecanismo de reconhecimento automático da tarifa social, pela Direção – Geral de Energia e Geologia (DGEG) que efetua o cruzamento de dados recebidos dos agentes do sector, após verificação das condições de elegibilidade dos clientes economicamente vulneráveis junto da Autoridade Tributária e Aduaneira e da Segurança Social.

É considerado economicamente vulnerável o titular de um contrato de eletricidade para uso doméstico na sua habitação permanente com uma potência contratada inferior ou igual a 6,9 kVA e beneficiar de um apoio social* ou , não recebendo uma prestação social, tenha um rendimento anual de até 5.808€, acrescido de 50 por cento por cada elemento do agregado familiar que não tenha qualquer rendimento (até ao máximo de 10).

Identificados os potenciais beneficiários, é automaticamente aplicada a tarifa social pelos comercializadores na fatura da eletricidade e/ou do gás natural, sem necessidade de pedido por parte do cliente.

Em alternativa os potenciais beneficiários também podem requerer junto da Segurança Social e/ou da Autoridade Tributária e Aduaneira um comprovativo da sua condição de beneficiário e apresentá-lo junto do comercializador de energia.

Para os casos de titulares de contratos de energia, beneficiários de abono de família, cujas prestações são processadas fora do sistema de informação da Segurança Social, designadamente as que são geridas pelos serviços processadores de remuneração da Administração Pública, ou caixas de atividade ou de empresas subsistentes, deve ser solicitada uma declaração devidamente datada da entidade que processou o comprovativo do benefício do abono de família, a fim de entregar no comercializador, de modo a que este possa aferir os respetivos pressupostos para atribuição da tarifa social, e onde conste:

  • O escalão do abono de família;
  • O nome completo;
  • O número de Identificação Fiscal (NIF);
  • A morada do domicílio permanente.

 

*Os Apoios sociais considerados elegíveis são:

  • a) Complemento solidário para idosos
  • b) Rendimento social de inserção
  • c) Prestações de desemprego
  • d) Abono de família
  • e) Pensão social de invalidez do regime especial de proteção na invalidez ou do complemento da prestação social para a inclusão
  • f) Pensão social de velhice

 

Situação de desemprego incluídas: O decreto-lei n.º 100/2020 mais recente, veio alargar a tarifa social de eletricidade e a tarifa social de gás natural a mais situações de insuficiência social e económica. A lista que caracteriza pessoas nesta situação inclui agora beneficiários de prestações de desemprego; os beneficiários de pensão social de invalidez do regime especial de proteção na invalidez ou do complemento da prestação social para a inclusão.

 

Informamos que só pode beneficiar da Tarifa Social numa única habitação.

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