A tarifa social da eletricidade permite que as famílias em situação de carência socioeconómica tenham uma fatura energética mais reduzida, seja no mercado regulado ou no mercado liberalizado, permitindo, deste modo, uma redução do valor a pagar nas faturas de eletricidade e gás natural.
O processo de identificação dos beneficiários da redução da contribuição é conduzido pela Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG) após verificação das condições de elegibilidade dos clientes junto da Autoridade Tributária e Aduaneira e da Segurança Social. A tarifa social de eletricidade e gás natural é atribuída automaticamente.
Qualquer comercializador de energia pode atribuir a tarifa social sem necessidade de pedido por parte do cliente. Este procedimento é devidamente enquadrado pela Portaria n.º 178-B/2016.
Depois de identificados os consumidores elegíveis e comunicado aos operadores de energia, estes são obrigados a informar aos consumidores de que lhes foi atribuído o direito à tarifa social. A atribuição é comunicada ao cliente na fatura não sendo necessário o envio de documentação que comprove a sua elegibilidade.
Caso o consumidor não concorde com essa atribuição poderá opor-se, junto de entidade operadora, no prazo de 30 dias. Se nada disser, o direito à tarifa social ser-lhe-à atribuído.