Dúvidas Autoconsumo

As perguntas frequentes sobre Autoconsumo estão divididas por temas para facilitar a sua pesquisa.

1. Geral

As definições relativas ao Sistema Elétrico Nacional, incluindo o Autoconsumo, encontram-se no artigo 3º do Decreto-Lei nº 15/2022, de 14 de janeiro, bem como no artigo 3º do Decreto-Lei nº 99/2024 de 03 de dezembro.

2. Autoconsumo e Comunidade

Unidade de Produção para Autoconsumo (UPAC), é o nome atribuído à unidade que produz energia elétrica para autoconsumo, podendo esta unidade estar ou não ligada à Rede Elétrica de Serviço Público (RESP), sendo essa escolha realizada pelo produtor. De acordo com a definição que consta no Artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro e artigo 3º do Decreto-Lei n.º 99/2024, de e de dezembro, entende-se como «Unidade de produção para autoconsumo» ou «UPAC» uma ou mais unidades de produção que tem como fonte primária a energia renovável, incluindo ou não instalações de armazenamento de energia, associada(s) a uma ou várias instalações elétricas de utilização (IU), destinada primordialmente à satisfação de necessidades próprias de abastecimento de energia elétrica, que sejam instaladas nessa(s) IU e/ou na proximidade da(s) IU que abastecem, podendo ser propriedade de e/ou geridas por terceiro(s).

 

Num sistema fotovoltaico a UPAC é constituída por:

1.  Painéis fotovoltaicos;

2.  Estrutura dos painéis;

3.  Cabo solar DC;

4.  Proteções elétricas DC;

5.  Inversor(es);

6.  Cabo elétrico AC (monofásico – L1, neutron, terra ou trifásico – L1, L2, L3, neutron e terra);

7.  Proteções elétricas AC;

8.  Contador de energia bidirectional (caso a UPAC injete na rede);

9.   Contador totalizador (para UPAC com potências superiores a 4 kW);

10.  Baterias de armazenamento de energia (facultativo).

Entende-se por CER (Comunidade de Energia Renovável) uma pessoa coletiva constituída nos termos do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, mediante adesão aberta e voluntária dos seus membros, sócios ou acionistas, os quais podem ser pessoas singulares ou coletivas, de natureza pública ou privada, incluindo, nomeadamente, pequenas e médias empresas ou autarquias locais, por estes controlada e que, cumulativamente:

a) Os membros ou participantes estejam localizados na proximidade dos projetos de energia renovável ou desenvolvam atividades relacionadas com os projetos de energia renovável da respetiva comunidade de energia, incluindo necessariamente UPAC;

b) Os referidos projetos sejam detidos e desenvolvidos pela CER ou por terceiros, desde que em benefício e ao serviço daquela;

c) A CER tenha por objetivo principal propiciar aos membros ou às localidades onde opera a comunidade benefícios ambientais, económicos e sociais em vez de lucros financeiros.

As CER têm a faculdade de:

a) Produzir, consumir, armazenar, comprar e vender energia renovável com os seus membros ou com terceiros;

b) Partilhar e comercializar entre os seus membros a energia renovável produzida por UPAC ao seu serviço, com observância dos outros requisitos previstos na legislação, sem prejuízo de os membros da CER manterem os seus direitos e obrigações enquanto consumidores;

c) Aceder a todos os mercados de energia, incluindo de serviços de sistema, tanto diretamente como através de agregação.

Por vezes, há alguma confusão entre o que é um ACC (Autoconsumo Coletivo) e uma CER (Comunidade de Energia Renovável). As principais diferenças entre estas duas opções são as que se indicam a seguir:

1 – A CER obriga à constituição de uma entidade jurídica, sob a forma de pessoa coletiva (por exemplo, uma associação, ou uma cooperativa, ou uma fundação, ou uma sociedade comercial), o que não acontece com o ACC;

2 – O ACC obriga à existência de um Regulamento Interno, enquanto numa CER não é obrigatório tal documento, já que o mesmo pode ser substituído pelos Estatutos da CER;

3 – O ACC obriga à designação de uma EGAC (Entidade Gestora do Autoconsumo Coletivo), enquanto numa CER as funções da EGAC podem ser desempenhadas pela própria CER.

O registo da CER é efetuado no portal do Autoconsumo e CER (dgeg.gov.pt) .

A aquisição de uma Unidade de Produção para Autoconsumo (UPAC) de 1000 W representa um investimento de aproximadamente 1200 € e permite reduzir o consumo de energia em casa durante o dia. Ao instalar essa UPAC, para uma fatura anual de 720 €, pode reduzir a sua fatura de energia em 285 €/ano. Contudo, para se conseguir uma maior redução da fatura, deverá haver uma alteração de hábitos de consumo para as horas de maior radiação solar de forma a maximizar o consumo da energia proveniente da UPAC.

Os custos de operação e manutenção anuais da UPAC são cerca de 2% do investimento inicial, ou seja, para um investimento de 1200 €, esses custos representam cerca de 24 €/ano.

Carecem de inspeção inicial as UPAC com potência instalada inferior ou igual a 30 kW. UPAC com potência superior a 30 kW e inferiores ou iguais a 1MW ficam sujeitas a inspeção inicial realizada pela Direção Geral de Energia e Geologia (DGEG) ou por uma entidade inspetora de instalações elétricas, destinada a verificar a conformidade da instalação.

Para as UPAC com potência superior a 30 KW, o titular do registo da UPAC está obrigado a efetuar inspeções periódicas, de 8 em 8 anos.  Para contatar as entidades que podem realizar esse trabalho de vistoria, o titular do registo pode consultar a lista das entidades no portal da DGEG.

Nas UPAC em que não exista armazenamento de energia elétrica, quando a produção superar o consumo, é gerado um excedente de energia elétrica que é entregue à rede elétrica.

Este excedente de energia elétrica pode ser entregue gratuitamente à rede elétrica ou vendido, através dos mercados de eletricidade, nomeadamente mercados organizados, contratos bilaterais ou de regimes de comercialização entre pares, diretamente ou através de terceiros.

Para se proceder à venda do excedente da energia elétrica produzida na UPAC, em primeiro lugar é necessário que a UPAC esteja registada na DGEG. É também necessário que o autoconsumidor abra atividade por conta própria nas Finanças (Autoridade Tributária). Essa abertura de atividade deve ser feita na CAE 35113 (Produção de eletricidade de origem eólica, geotérmica, solar e de origem, n.e.) ou na CAE 1519 (Outros prestadores de serviços).

De seguida, o autoconsumidor deve estabelecer um contrato com um CUR (comercializador de último recurso) ou com um agregador de mercado, que são os únicos tipos de entidades a quem pode ser vendida a energia elétrica. O preço de venda dessa energia será o valor acordado com a entidade com quem foi estabelecido o contrato (CUR ou agregador de mercado).

Essa entidade que compra o excedente de energia elétrica tem a responsabilidade de:

  • Passar as faturas em nome do autoconsumidor;
  • Liquidar o IVA do valor faturado.

Assim, todo o processo burocrático é transferido para o lado da empresa que compra a energia elétrica, ficando o autoconsumidor beneficiado pela venda do excedente sem nenhum tipo de complicação,

Esta disposição legal só se aplica nas UPAC com potência instalada até 1 MW sendo que, para existir isenção de tributação de IRS, as receitas de venda de excedentes não podem ultrapassar o valor de 1000 €/ano e para isenção de IVA não poderá ultrapassar os 13500 €/ano.

Os procedimentos de licenciamento de uma Unidade de Produção para Autoconsumo (UPAC), que na legislação em vigor recebem a designação de “procedimentos de controlo prévio”, de acordo com o estipulado no Decreto-Lei n.º 15/2022 de 14 de janeiro (Artigo 11.º), resumem-se aos seguintes:

a) Está isento de controlo prévio o exercício da atividade de produção de eletricidade para autoconsumo com capacidade instalada igual ou inferior a 700 W, desde que não esteja prevista a injeção de excedente na RESP. 

b) As UPAC com potência instalada superior a 700 W e igual ou inferior a 30 kW estão sujeitas a uma mera comunicação prévia.

c)  As UPAC com potência instalada superior a 30 kW e igual ou inferior a 1 MW estão sujeitas a um registo prévio e a um certificado de exploração

d) As UPAC com potência instalada superior a 1 MW estão sujeitas a uma licença de produção e a uma licença de exploração.

Os procedimentos de controlo prévio b), c) e d) mencionados atrás efetuam-se no Portal do Autoconsumo e CER da DGEG (Direção-Geral de Energia e Geologia), que é a entidade licenciadora, e aplicam-se a qualquer tipo de instalação de autoconsumo, individual (ACI) ou coletivo (ACC), ou de uma Comunidade de Energia Renovável (CER).

A produção de energia para autoconsumo pressupõe um procedimento administrativo junto da Direção-Geral de Energia e Geologia antes do início da atividade, cujos requisitos dependem da potência instalada da UPAC.

Deverá consultar o mercado, de forma a encontrar a proposta financeiramente mais vantajosa, para a sua instalação.

Poderá ver mais sobre este assunto no nosso artigo sobre o autoconsumo e ainda no Decreto-lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro.

Para a instalação de UPAC são necessários requisitos técnicos de habilitação que variam de acordo com a potência do sistema a instalar.

A instalação de UPAC com potência instalada superior a 700 W é obrigatoriamente executada por entidade instaladora de instalações elétricas de serviço particular ou técnicos responsáveis pela execução de instalações elétricas, nos termos da Lei n.º 14/2015, de 16 de fevereiro, e do Decreto -Lei n.º 96/2017, de 10 de agosto, ambos na sua redação atual.

A validação do técnico instalador pode ser consultada através da listagem disponível no portal da DGEG. A instalação por técnicos individuais só é possível para potências até 41,4 kVA. Acima deste valor de potência, a instalação só pode ser feita por uma entidade instaladora de instalações elétricas de serviço particular devidamente credenciada.

A entidade instaladora ou o técnico responsável, conforme aplicável, deve assegurar que os equipamentos a instalar estão certificados nos termos do artigo 96.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, bem como assegurar que a UPAC se encontra isenta de controlo prévio ou devidamente registada/licenciada, nos termos do Decreto-Lei acima mencionado.

3. LEGISLAÇÃO

As tarifas de acesso às redes são definidas pela ERSE (Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos:

  • Tarifas aplicáveis ao autoconsumo de energia elétrica, para UPAC que se encontrem ligadas através da RESP e que beneficiam da isenção (a 50% ou 100%) dos encargos correspondentes aos CIEG (custos de política energética, de sustentabilidade e interesse económico geral, associados à produção de energia elétrica). Estas tarifas são aprovadas em Diário da República e podem ser consultadas no portal da ERSE em Tarifas e preços – eletricidade – ERSE.
  • Tarifas aplicáveis à energia fornecida por comercializador (de consumos de energia da rede, não provenientes do autoconsumo), também aprovadas em Dário da República e que podem ser consultadas no portal da ERSE em Tarifas e preços – eletricidade – ERSE.

Para saber quem pode ter direito à isenção do CIEG (Custos de Interesse Económico e Geral) consulte o Despacho n.º 6453/2020, de 19 de junho [ver prazos e condições].

A entidade que verifica as condições de elegibilidade para se usufruir de isenção de CIEG nas tarifas de acesso às redes aplicáveis ao autoconsumo com uso da RESP é a DGEG (Direção-Geral de Energia e Geologia).

Segundo o Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, são direitos do autoconsumidor:

a)     Instalar uma ou mais UPAC;

b)     Estabelecer e operar linhas diretas quando não exista acesso à rede pública e estabelecer e operar redes internas, nos termos do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro;

c)     Estabelecer, adquirir ou operar RDF, nos termos previstos no decreto-lei atrás mencionado;

d)     Consumir, na(s) IU associada(s) à ou às UPAC, a eletricidade produzida ou armazenada em instalações próprias;

e)     Transacionar a energia excedente da produção para autoconsumo, através dos mercados de eletricidade, nomeadamente mercados organizados, contratos bilaterais ou de regimes de comercialização entre pares, diretamente ou através de terceiros;

f)      Suportar tarifas e encargos proporcionais e não discriminatórios, designadamente, que não excedam os respetivos custos;

g)     Operar instalações de armazenamento, associadas à UPAC ou à IU ou autónomo, sem que estes sejam sujeitos a qualquer duplicação de encargos, incluindo encargos de acesso à rede para a eletricidade armazenada que se circunscreve às suas instalações;

h)     Solicitar a emissão de garantias de origem relativas à eletricidade excedente produzida por UPAC e injetada na rede;

i)       Manter os seus direitos e obrigações enquanto consumidor de eletricidade e de autoconsumidor;

j)       Aceder à informação disponibilizada na área da plataforma eletrónica prevista no artigo 15.º do DL n.º 15/2022 reservada ao autoconsumidor para controlo do seu perfil de produção e consumo de energia e poder autorizar o acesso à mesma por terceiros.

k)     Cessar a atividade do autoconsumo.

 

Segundo o Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, são deveres do autoconsumidor:

a)     Obter título de controlo prévio nos termos definidos no Decreto-Lei n.º 15/2022;

b)     Suportar o custo das alterações da ligação da IU à RESP, nos termos da regulamentação aplicável;

c)     Suportar, quando existam, os encargos de ligação à RESP de UPAC e dos sistemas específicos de gestão dinâmica, nos termos da regulamentação aplicável;

d)     Suportar as tarifas em vigor sempre que haja utilização da RESP;

e)     Dimensionar a UPAC de forma a garantir a maior aproximação possível da energia elétrica produzida à quantidade de energia elétrica consumida, minimizando o excedente;

f)      Prestar à entidade legalmente incumbida da fiscalização da atividade de produção em autoconsumo todas as informações e dados técnicos, designadamente os dados relativos à eletricidade produzida por UPAC, que lhe sejam solicitados;

g)     Permitir e facilitar o acesso às UPAC ao pessoal técnico da entidade referida na alínea anterior, do agregador e do operador de rede, no âmbito e para o exercício das respetivas atribuições, competências, ou direitos consagrados contratualmente;

h)     Assegurar que os equipamentos de produção instalados se encontram certificados;

i)       Cessada a atividade de autoconsumo, adotar os procedimentos necessários para a remoção da UPAC, demais sistemas de gestão, equipamentos e instalações auxiliares, quando existam.

A adesão a uma comunidade de energia renovável, depende das regras definidas pela CER.

No entanto, a adesão de um condomínio não deverá ser uma barreira, atendendo a que o Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, indica algumas das considerações a ter pela CER:

1.       O registo para instalação de UPAC em nome de condomínios, bem como o eventual recurso a financiamento pelo condomínio e respetivas condições, seguem o regime previsto nos artigos 1425.º e 1426.º do Código Civil.

O registo para instalação de UPAC em parte comum de edifício organizado em condomínio ou a utilização de parte comum para passagem de cablagem ou outros componentes da produção de eletricidade através de UPAC, é precedida de autorização da respetiva assembleia de condóminos, deliberada por maioria simples, nos termos dos n.ºs 3 e 4 do artigo 1432.º do Código Civil.

2.       A autorização referida no número anterior é solicitada nos termos do artigo 1431.º do Código Civil, com pelo menos 33 dias de antecedência relativamente à data prevista para a inscrição para registo, devendo o pedido ser acompanhado de descrição da instalação, local de implantação prevista na parte comum e todos os detalhes da utilização pretendida das partes comuns.

CER (Comunidade de Energia Renovável)

  1. Informar o operador de rede, através do Portal do Autoconsumo e CER (da DGEG), da lista de membros e atualizar esta informação, referente a novos aderentes ou desistentes do ACC ou CER, junto do referido operador sempre que haja alterações à mesma;
  2. Comunicar ao operador de rede, através do referido Portal, os coeficientes pretendidos para a repartição da produção da UPAC pelos consumidores aderentes ao ACC ou CER, e suas alterações, considerando-se que, na falta desses coeficientes de partilha, o operador de rede procede à repartição por cada Instalação de Utilização (IU) com base no consumo medido, em cada período de 15 minutos;

 

ORD (Operador de Rede de Distribuição)

  1. As informações necessárias à correta faturação dos diferentes intervenientes no autoconsumo, nos termos da regulamentação da da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE);
  2. A informação sobre a energia produzida e não consumida no período de contagem de 15 minutos, indicando o excedente que seja injetado na rede por cada uma das IU dos autoconsumidores.

De acordo com o Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, não existe definido um número mínimo de membros para a constituição de uma CER, mas esta forçosamente terá que ser constituída por 2 ou mais membros para poder ser considerada uma comunidade de energia. A CER é uma figura jurídica com um número de membros variável, em função do modelo adotado.

O portal gerido pela DGEG aceita pedidos de CER em formação, sob o compromisso da constituição desta para efeitos de emissão do registo ou licença de produção, conforme aplicável.

Os elementos instrutórios para o licenciamento de unidades de produção de eletricidade de fonte renovável da Comunidade de Energia Renovável (CER),  encontram-se descritos no artigo 14.º do Despacho n.º 46/2019, de 30 de dezembro.

Campos relativos à CER:

1.       Para efeitos de identificação da CER, além da indicação da denominação social e do NIF, devem ser apresentados a certidão do ato constitutivo, os estatutos, a certidão de registo de pessoa coletiva e, logo que disponível, o regulamento interno;

2.       Elementos da CER mandatados para o contacto com o Portal da Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG), respetivos nomes, números de telefone e e-mails e, se for o caso, também a indicação do cargo que possuem na CER.

Campos relativos à unidade de produção:

1.       A potência a instalar, ativa e aparente, em kW e kVA, dos equipamentos de produção de eletricidade;

2.       A potência de injeção na Rede Elétrica de Serviço Público (RESP), em kW e kVA;

3.       A fonte primária renovável e o tipo de tecnologia a utilizar;

4.       Coordenadas do ponto de ligação à rede pretendido (caso ligue diretamente à rede) ou CPE ao qual estará associada à Unidade de Produção para Autoconsumo (UPAC);

5.       Nível de tensão de ligação à rede, em kV (caso ligue diretamente à rede);

6.       Mapa com a localização prevista para a central, ponto de ligação à rede pretendido e a localização dos consumos/membros, em formato *.pdf numa escala adequada que permita enquadrar a UPAC com a sua envolvência.

7.       Coordenadas geográficas dos vértices referentes ao polígono de implantação do centro eletroprodutor, no sistema ETRS89, denominado PT TM06, para Portugal Continental, preferencialmente em formato shapefile, json ou kml/kmz acompanhado do respetivo sistema de coordenadas, obtidas, preferencialmente, a partir do site https://snig.dgterritorio.gov.pt , ou caso não seja possível tal formato, em ficheiro Excel;

8.       Coordenadas do ponto de ligação à rede pretendido caso não esteja ligado a uma instalação de consumo ou Código do Ponto de Entrega (CPE) ao qual estará associada a Unidade de Produção (UP).

 Campos relativos ao consumo (membros):

1.       A caracterização dos consumos de energia elétrica compreendidos no âmbito da CER, incluindo os respetivos membros, que deve contemplar:

2.       Memória descritiva sumária Instalações de Utilização (IU) e respetivas finalidades (indústria, comércio, serviços, agropecuária ou doméstico);

3.      Número de Identificação Fiscal (NIF) e CPE por IU;

4. A soma das potências certificadas das instalações de utilização de eletricidade

De acordo com a Portaria n.º 16/2020, de 23 de janeiro, as taxas são:

1.       Devidas após a verificação da conformidade do pedido ou da comunicação prévia a que respeitam;

2.       Pagas pelo sujeito passivo no prazo de 10 dias após a receção da respetiva notificação de cobrança, por via eletrónica através do Portal;

3.       Atualizadas, anualmente, com base na evolução do índice de preços no consumidor, no continente, sem habitação e mediante aviso da Direção-Geral de Energia e Geologia, com publicação no sítio da internet desta entidade.

Taxas em vigor: ver Portaria n.º 16/2020, de 23 de janeiro.

Os procedimentos administrativos relativos à atividade de autoconsumo e às Comunidades de Energia Renovável (CER) estão sujeitos a taxas, que fazem parte integrante da Portaria n.º 16/2020, de 23 de janeiro, conforme já foi referido.

1.  As taxas devidas no âmbito do autoconsumo coletivo incidem sobre cada Autoconsumidor, de acordo com o coeficiente de repartição da produção comunicado pela Entidade Gestora do Autoconsumo coletivo (EGAC) no Portal do Autoconsumo e Comunidades de Energia Renovável da DGEG.

2.  Na falta da comunicação referida no número anterior, o valor da taxa é distribuído e liquidado em partes iguais por cada autoconsumidor.

3.  No caso de Unidade de Produção para Autoconsumo (UPAC) tituladas por licença, as taxas aplicáveis são as previstas na portaria referida no artigo 68.º do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, na sua atual redação.

Não. Após o enquadramento jurídico no Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, não poderá reverter o registo para o regime que lhe deu origem.

4. Consumidores: equipamentos

De acordo com o artigo 84.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, a instalação de Unidade de Produção para Autoconsumo (UPAC), com potência instalada superior a 700 W é obrigatoriamente executada por uma entidade instaladora de instalações elétricas de serviço particular ou por técnicos a título individual, responsáveis pela execução de instalações elétricas (apenas para potências até 41,4 kVA), nos termos da Lei  n.º 14/2015, de 16 de fevereiro, e do Decreto-Lei n.º 96/2017, de 10 de agosto, na sua redação atual. Ambos os tipos de intervenientes têm que estar devidamente credenciados e reconhecidos pela DGEG (Direção-Geral de Energia e Geologia) para esse efeito.

A entidade instaladora ou o técnico responsável, conforme aplicável, deve assegurar que os equipamentos a instalar estão certificados nos termos do artigo 96.º do Decreto-Lei n,º 15/2022, de 14 de janeiro.

A entidade instaladora ou o técnico responsável, conforme aplicável, deve também assegurar que a UPAC se encontra isenta de controlo prévio ou devidamente registada ou licenciada, nos termos do Decreto-lei n.15/2022, de 15 de janeiro, consoante aplicável.

A entidade instaladora deve declarar no Portal as UPAC instaladas, indicando a potência instalada, a tecnologia utilizada e a freguesia e concelho de localização.

Para unidades de potência inferior a 700W não é necessário nenhum requisito formal, em termos de entidade ou técnico instalador.

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Sim, para o efeito terá de instalar um sistema de armazenamento de energia. Essa energia armazenada pode ser consumida dentro da sua Instalação de Utilização (IU) ou vendida dentro da Comunidade de Energia Renovável (CER).

  1. As entidades instaladoras devem comprovar no Portal da Portal da Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG) que os equipamentos instalados na(s) Unidade(s) de Produção para Autoconsumo (UPAC) estão certificados.
  2. A certificação dos equipamentos a que se refere o número anterior deve ser concedida por um organismo de certificação acreditado para a certificação em causa pelo Instituto Português de Acreditação, I. P. (IPAC, I. P.), ou por outro organismo nacional de acreditação, nos termos do Regulamento (CE) n.º 765/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008.
  3. Os equipamentos certificados nos termos do número anterior devem satisfazer os requisitos definidos nas normas europeias aplicáveis a cada tipo de equipamento, publicadas pelo CEN – Comité Europeu para a Normalização e pelo CENELEC – Comité Europeu de Normalização Eletrotécnica.
  4. Caso não tenham sido estabelecidas e publicadas normas europeias, cada tipo de equipamento deve satisfazer os requisitos das normas internacionais publicadas pela ISO/IEC – International Organization for Standardization e da International Electrotechnical Commission.
  5. Quando não existam as normas referidas nos números 3 e 4, os equipamentos devem conformar-se com as normas ou especificações técnicas portuguesas relativas ao equipamento em causa, que estejam publicadas pelo Instituto Português da Qualidade, I. P.

Sim, é obrigatório existir um técnico certificado da instalação, devidamente qualificado para efeito. Este técnico tem que ser certificado pela Direção-Geral de Energia e Geologia (consulte aqui a listagem dos técnicos).

Sim, podem existir custos associados aos equipamentos de medição, nomeadamente:

  1. Os custos associados à aquisição, instalação e exploração dos equipamentos relativos à medição da produção total e do armazenamento são suportados pelo autoconsumidor.
  2. O custo de adequação dos sistemas de contagem, em cada Instalação de Consumo (IU), é suportado pelos autoconsumidores coletivos, desde que localizados em zonas não dotadas da infraestrutura de contadores inteligentes com telecontagem, ou em zonas onde não esteja prevista a sua instalação no curto-prazo, devendo o sistema de contagem ser instalado pelo operador de rede no prazo de quatro meses a contar da data do respetivo pedido.
  3. Não se verificando a situação descrita no ponto 2, caso o contador localizado numa determinada IU não se encontre adequado ao regime de autoconsumo, o operador de rede procede à substituição/adequação do mesmo, sem custos para o autoconsumidor, e num prazo de quatro meses a contar da data do respetivo pedido. A adequação do contador apenas ocorre após ser efetuado o registo do autoconsumo no Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG). Se o autoconsumidor invocar urgência na instalação do referido contador, a mesma pode ser efetuada em prazo inferior a 45 dias, mas aí já envolvendo um custo a pagar pelo serviço prestado, de acordo com a regulamentação da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE).

Sem Armazenamento

  1. A contagem da energia produzida e consumida é obrigatória ser efetuada por telecontagem, com contador inteligente, nos pontos de interligação da Unidade de Produção para Autoconsumo (UPAC) com a Rede Elétrica de Serviço Público (RESP) e de cada Instalação de Utilização (IU) associada ou com a rede interna e de cada IU associada, salvo se existir ligação a rede inteligente.
  2. Estes equipamentos têm de ser capacitados de realizar contagem nos dois sentidos, cumprindo os requisitos técnicos e funcionais estabelecidos na Portaria n.º 231/2013, de 22 de julho.
  3. A contagem efetuada deve garantir que não é contabilizada como energia elétrica total consumida pelos autoconsumidores da UPAC a energia consumida pelos clientes não aderentes à Comunidade de Energia Renovável (CER).
  4. O equipamento que mede a energia produzida pela UPAC deve permitir a recolha remota do respetivo diagrama de carga, devendo, para qualquer nível de potência instalada, a entrada em exploração da UPAC, estar condicionada a testes de comunicação bem-sucedidos para que o operador de rede possa aceder remotamente ao diagrama de carga da energia produzida.

Com Armazenamento

É igualmente obrigatória a contagem da energia elétrica extraída ou injetada em unidades de armazenamento associadas a UPAC, quando estas se encontrem ligadas à RESP e integrem uma instalação elétrica separada da UPAC ou da IU.

Quando exista ligação à RESP, a contagem da energia elétrica é efetuada pelo operador da rede.

  1. Conforme previsto no artigo 95.º do DL n.º 15/2022, de 14 de janeiro, os custos associados à aquisição, instalação e exploração dos equipamentos relativos à medição da produção total e do armazenamento são suportados pelo autoconsumidor;
  2. Quando o autoconsumidor não disponha de sistemas de contagem adequados em cada Instalação de Utilização (IU), o operador de rede procede à sua instalação no prazo de quatro meses a contar da data do respetivo pedido, podendo o mesmo ser instalado em prazo inferior, não superior a 45 dias, nos casos em que seja solicitada urgência na instalação;
  3. Nas Comunidades de Energia Renovável (CER), é obrigatória a contagem por telecontagem, com contador inteligente, nos pontos de interligação da Unidade de Produção para Autoconsumo (UPAC) com a Rede Elétrica de Serviço Público (RESP) e de cada IU associada ou com a rede interna e de cada IU associada, salvo se existir ligação a rede inteligente.
  4. Os custos relativos à instalação dos sistemas de contagem em cada IU referidos nos pontos  2 e 3 são suportados pelo operador da rede e recuperados através das tarifas de uso das redes, nos termos a definir pela Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE).
  5. Em qualquer dos casos, nos quais os encargos associados à aquisição dos equipamentos de medição em cima descritos sejam dos autoconsumidores, quando optem por fazê-lo junto do respetivo Operador de Rede de Distribuição (ORD), o preço de aquisição será um preço regulado estabelecido no Regulamento dos Serviços das Redes Inteligentes (RSRI).
  6. Relativamente aos contadores bidirecionais, após a sua instalação, os equipamentos passam a integrar o parque de equipamentos de medição do respetivo operador da rede.

Além do contador autónomo , é obrigatória a instalação do contador de produção totalizadora para a Unidade de Produção para Autoconsumo (UPAC) com potência instalada igual ou superior 4 kWp.

É importante notar que, para o início de exploração da UPAC, o contador de consumo deve ser o adequado pelos Operadores da Rede de Distribuição (ORD) à nova realidade, podendo ser necessária a substituição deste equipamento (caso não seja um contador inteligente). Preferencialmente, só deve ligar a unidade de produção após adequação do contador de consumo para evitar possíveis incrementos ao consumo em resultado da injeção de energia na rede.

O custo de instalação do contador inteligente é da responsabilidade do Operador da Rede de Distribuição (ORD), sendo esta gratuita sempre que a sua instalação seja programada atempadamente.

No entanto, este custo pode passar para o consumidor nos casos em que não tenha sido previsto no plano definido e publicado pelo ORD para o prazo de 12 meses a instalação destes contadores na Instalação de Utilização (IU).

Sempre que o consumidor pretender instalar uma Unidade de Produção para Autoconsumo (UPAC), o ORD verifica o tipo de contador existentes e instala, caso necessário, o contador inteligente, sem custos para o consumidor.

Só com um contador inteligente é possível a desagregação da contabilização da energia que é gerada na Unidade de Produção para Autoconsumo (UPAC) e a da energia que é consumida da Rede Elétrica de Serviço Público (RESP). Não existindo este tipo de contador, essa contabilização separada não é possível, conduzindo, no caso de haver excedentes da energia produzida pela UPAC que não é consumida e é injetada na rede, a valores errados de consumos supridos pela RESP, cobrados pelo comercializador.

Também a existência de um contador inteligente implica que deixa de ser necessário o titular do contrato da Instalação de Utilização de energia (IU) em causa ter de enviar mensalmente a leitura do contador para o Operador de Rede de Distribuição (ORD), para uma correta contabilização do consumo efetivo de energia verificado nessa instalação de utilização (IU).

Com um contador inteligente ou bidirecional é possível ter acesso aos valores de consumo em tempo real, bastando para tal ativar uma porta HAN (Home Area Network) disponível no contador.

Sim, sem a instalação de contadores inteligentes não é possível aceder a uma Comunidade de Energia Renovável (CER).

Quer saber mais sobre contadores inteligente? Aceda aqui.

5. Consumidores: Partilha de Energia

Há muitas oportunidades de extensão a outros serviços, como por exemplo a realização de auditorias energéticas, a monitorização de consumos de energia, a reabilitação de edifícios, a promoção da mobilidade elétrica com postos de carregamento de carros e bicicletas elétricas e/ou de atividades como o car sharing ou o car pooling,  e a promoção de um maior desempenho em economia circular (com o envolvimento da comunidade, partilha de bens e serviços, uso local dos recursos e redes simbióticas e colaborativas), entre outros.

A consideração no regime de autoconsumo de pontos de carregamento bidirecionais de veículos elétricos integrados na rede de mobilidade elétrica, como definida no Regulamento da Mobilidade Elétrica, deve enquadrar-se no âmbito de projetos-piloto, como estabelecido no Regulamento da Mobilidade Elétrica.

Antes de aderir a uma comunidade de energia renovável (CER), o consumidor recebe mensalmente do seu comercializador de energia uma fatura de energia elétrica (do consumo de eletricidade verificado em cada mês na sua instalação).

Após adesão a uma CER o consumidor irá receber, mensalmente, duas faturas:

  • Uma fatura do comercializador de energia elétrica, respeitante ao consumo de eletricidade proveniente da Rede Elétrica de Serviço Público (RESP), não suprido pela(s) Unidade de Produção para Autoconsumo (UPAC) da CER;
  • Uma fatura do consumo de energia garantido pela(s) UPAC da CER, que poderá assumir a forma da cobrança de um serviço prestado pela CER (já que poderá incorporar outros custos para além do associado à “venda” de energia, como sejam os de gestão da própria CER, entre outros).


O que se pretende é que, no final, a soma dos valores destas duas faturas seja menor do que o valor da fatura única do comercializador de energia elétrica que se tinha antes da criação da CER.

A razão principal é que a Comunidade de Energia Renovável (CER) tem por objetivo propiciar aos seus membros ou às localidades onde se insere benefícios ambientais, económicos e sociais, em vez de lucros financeiros.

Mediante uma adesão aberta e voluntária dos seus membros (e não sujeita a condições ou procedimentos injustificados ou discriminatórios que impeçam a sua participação), as CER permitem:

  • Produzir, consumir, armazenar, comprar e vender energia renovável com os seus membros ou com terceiros;
  • Partilhar e comercializar entre os seus membros a energia renovável produzida por Unidade(s) de Produção para Autoconsumo (UPAC) ao seu serviço, com observância dos outros requisitos previstos, sem prejuízo de os membros da CER manterem os seus direitos e obrigações enquanto consumidores;
  • Aceder a todos os mercados de energia, incluindo de serviços de sistema, tanto diretamente como através de agregação.

Não. O objetivo de uma Comunidade de Energia Renovável (CER) é que cada Instalação de Utilização (IU) consuma toda a energia que a(s) Unidade(s) de Produção para Autoconsumo (UPAC) integrante(s) da CER produz(em), vendendo-se apenas o excedente da energia produzida que não é consumida (aos membros da CER e/ou à Rede Energética de Serviço Público (RESP), de acordo com as regras definidas no regulamento interno e tendo em consideração os respetivos coeficientes de partilha.

O Decreto-Lei n.º 15/2022 não permite a venda total da energia produzida pelas UPAC, além de que o seu Artigo 88.º estipula que, de entre os deveres do autoconsumidor (que também se aplicam às CER), se deve dimensionar as UPAC de forma a garantir a maior aproximação possível da energia elétrica produzida à quantidade de energia elétrica consumida, minimizando o excedente.

Por outro lado, também o valor de potência máxima da(s) UPAC de uma CER está condicionado pela regra que se tem que verificar, de não poder ser superior ao somatório das potências certificadas (valores máximos admissíveis, definidos em projeto) das IU que integra, o que significa que não se pode dimensionar as UPAC para um valor qualquer de potência, de forma a ter a maior quantidade possível de excedentes.

Quando não seja transacionado o excedente, a energia em causa é contabilizada pelo operador de rede e considerada para efeitos de redução de perdas nas redes, sendo reportada à Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE) de forma individualizada.

Para efeitos do relacionamento comercial com o Operador de Rede de Transporte, os titulares de instalações que injetem excedentes na rede são equiparados a produtores.

A integração de excedentes do autoconsumo em mercado grossista implica que a entidade responsável por essa integração se constitua como agente de mercado.

Para mais informação, consulte a questão 2.6.

A Entidade Gestora do Autoconsumo Coletivo (EGAC) é a entidade responsável pela definição dos coeficientes de partilha da energia no autoconsumo. Os coeficientes de partilha incidem sobre a energia injetada na rede por Instalações de Produção (IPr), Instalações de Armazenamento (IA) ou Instalações de Consumo (IC) com armazenamento ou unidade de produção para autoconsumo (UPAC) integrados.

Os coeficientes de partilha são definidos pelo período estabelecido na legislação, salvo em situações de novas adesões ou saídas de participantes no autoconsumo. Existem 4 tipos de coeficientes de partilha: fixos, proporcionais ao consumo, hierárquicos e dinâmicos.

Sim, pode aderir a uma comunidade de energia renovável comprando o excedente aos produtores de energia renovável dessa comunidade. Porém, a adesão depende do Regulamento Interno de cada projeto Autoconsumo Coletivo (ACC) / Comunidade de Energia Renovável (CER).

6. Consumidores: Entidade Gestora

A Entidade Gestora do Autoconsumo Coletivo (EGAC), de acordo com o Artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, é uma pessoa, singular ou coletiva, que pode ou não ser autoconsumidor, designada pelos autoconsumidores coletivos, para a prática de atos em sua representação. Este tipo de entidade não se aplica apenas ao Autoconsumo Coletivo (ACC), já que nos casos de constituição de Comunidades de Energia Renovável (CER), as funções da EGAC podem ser desempenhadas, respetivamente, pela própria CER ou por outra entidade em quem esta delegue essas funções. É, portanto, obrigatório a existência desta entidade (EGAC), seja para ACC ou para as CER.

À EGAC compete a prática dos atos de gestão operacional da atividade corrente, incluindo a gestão da rede interna, quando exista, a articulação com a plataforma eletrónica gerida pela DGEG, a ligação com a Rede Elétrica de Serviço Público (RESP) e articulação com os respetivos operadores, nomeadamente em matéria de partilha da produção e respetivos coeficientes, quando aplicável, o relacionamento comercial a adotar para os excedentes, bem como outros atos que lhe sejam cometidos pelos autoconsumidores.

Portanto, a EGAC representa a CER perante os Operadores de rede de Distribuição (ORD) para efeitos de gestão dos coeficientes de partilha de energia, definindo esses coeficientes a aplicar a cada intslação de utilização (IU), reparte os custos por cada IU (por exemplo, das taxas de acesso às redes), faz a gestão das entradas e saídas de membros da CER, tem acesso aos dados de cada autoconsumidor (membro) e disponibiliza essa informação, é quem celebra o contrato com o ORD (caso exista utilização da RESP) e efetua a interligação com as entidades administrativas competentes (Direção-Geral de Energia e Geologia, ORD e entidade(s) fiscalizadora(s)).

Os direitos de qualquer membro de uma Comunidade de Energia Renovável  (CER) são os mesmos direitos referidos em sentido lato para qualquer autoconsumidor, indicados na questão 3.3 (Artigo 88 do Decreto-Lei nº 15/2022, 14 janeiro).

De acordo com  Decreto-lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, os associados de uma comunidade de energia renovável (CER) podem ser pessoas singulares ou coletivas, de natureza pública ou privada, incluindo, nomeadamente, pequenas e médias empresas ou autarquias locais, por estes controlada e que, cumulativamente:

  • Os membros ou participantes estejam localizados na proximidade dos projetos de energia renovável ou desenvolvam atividades relacionadas com os projetos de energia renovável da respetiva comunidade de energia, incluindo necessariamente Unidade Produtora para Autoconsumo (UPAC);
  • Os referidos projetos sejam detidos e desenvolvidos pela CER ou por terceiros, desde que em benefício e ao serviço daquela;
  • A CER tenha por objetivo principal propiciar aos membros ou às localidades onde opera a comunidade benefícios ambientais, económicos e sociais em vez de lucros financeiros.

As obrigações de qualquer membro de uma comunidade de energia renovável (CER) são as mesmas referidas em sentido lato (como deveres) para qualquer autoconsumidor, indicadas na questão 3.3 (Artigo 88 do Decreto-Lei nº 15/2022, 14 janeiro).

Sim. A comunidade de energia renovável (CER) deve comunicar eventuais alterações da sua constituição ou da(s) unidade(s) produtora para autoconsumo (UPAC), através do Portal gerido pela Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG).

7. Consumidores: Vizinhança

A relação de vizinhança ou proximidade entre a(s) unidade(s) produtora para autoconsumo (UPAC) e instalações de utilização da energia gerada é aferida caso a caso, pela Gireção-Geral de Energia e Geologia (DGEG), entidade licenciadora, podendo, entre outros critérios, ter por base:

  • Postos de transformação a que o projeto se encontra ligado;
  • A subestação em que o projeto se encontra ligado; e
  • Diferentes níveis de tensão associados ao projeto.

 

A proximidade entre as UPAC e a(s) instalação(ões) de utilização (IU) constitui, pois, um requisito para o exercício da atividade de produção para autoconsumo, incluindo as Comunidades de Energia Renovável (CER). Segundo o Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, entendem-se abrangidas pelo conceito de proximidade as UPAC e a(s) IU ligadas por linha direta ou rede interna ou, quando operem através da rede elétrica de serviço público (RESP) nos diferentes níveis de tensão, desde que cumpram uma das seguintes condições:

  • Quando, no caso de UPAC ligadas às redes de distribuição de energia elétrica em baixa tensão (BT), a IU e a UPAC não distem entre si mais de 2 km de distância geográfica ou, em alternativa, estejam ligadas ao mesmo posto de transformação; ou
  • Estejam ligadas na mesma subestação, no caso de UPAC ligadas à ligadas à rede nacional de distribuição (RND) e à rede nacional de transporte (RNT); ou
  • Estejam ligadas na mesma subestação, no caso de UPAC ligadas à rede nacional de distribuição (RND) e à rede nacional de transporte (RNT), desde que não seja ultrapassada a distância geográfica entre as UPAC e as IU de 4 km no caso de ligação em média tensão (MT), de 10 km nas ligações em alta tensão (AT) e de 20 km nas ligações em muito alta tensão (MAT).

Para além dos casos referidos atrás, a relação de proximidade pode ainda ser aferida, caso a caso, pela DGEG, tendo em consideração os elementos de natureza técnica pertinentes, bem como critérios de otimização energética, no âmbito da prestação de serviços públicos essenciais ou do desenvolvimento de estratégias territoriais de âmbito municipal ou regional.

As distâncias indicadas nas alíneas a) e b) do n.º 2 são aumentadas para o dobro, caso as UPAC, as IU e as instalações de armazenamento se situem em territórios de baixa densidade. Os territórios de baixa densidade são aqueles que se encontram identificados por portaria dos membros do governo responsáveis pela área da energia e da coesão territorial.

Neste momento estão a ser dados os primeiros passos na constituição das comunidades de energia renovável (CER), não sendo, ainda, possível ter uma listagem de CER licenciadas e em funcionamento.

8. Consumidores: Fiscalização e manutenção

Sim. Quando o total da potência da(s) unidade(s) produtora para autoconsumo (UPAC) ligadas à rede elétrica de serviço público (RESP) provoque problemas técnicos que conduzam à violação dos limites de operacionalidade da rede ou dos indicadores de qualidade de serviço. Nessa situação o operador da rede pode proceder à redução da potência ou ao deslastre temporário destas instalações de produção, sem que, em qualquer caso, haja lugar a compensação, nos termos definidos no Manual de Procedimentos da Gestão Global do Sistema aprovado pela Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE).

Para efeitos de cálculo de repartição pelos consumidores do autoconsumo coletivo, e para efeitos da respetiva faturação de uso das redes, considera-se a agregação da energia consumida proveniente da Unidade de Produção para Autoconsumo (UPAC), do excedente injetado na rede e do consumo importado da Rede Elétrica de Serviço Público (RESP), em cada período de 15 minutos.

Ver questão 4.4.

A instalação de um contador totalizador é obrigatória para Unidades de Produção para Autoconsumo (UPAC) com potência nominal instalada a partir de 4kW, inclusive.

Os dados recolhidos (utilizadores, consumos de energia elétrica, produção de energia elétrica, entre outros) terão de ser agregados num software habilitado para o efeito, que cumpra os requisitos da legislação em vigor para auditoria e faturação da informação, bem como da legislação em vigor sobre proteção de dados.

O regime jurídico aplicável à produção de eletricidade destinada às comunidades de energia renovável (CER) é o Decreto-lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, pelo que todo o licenciamento, bem como os direitos e deveres, se encontram definidos no referido diploma e legislação complementar (Despacho n.º 46/2019, de 30 de dezembro).

Uma vez que os regimes jurídicos são distintos, não é possível ter a unidade e produção (UPP) como a unidade de produção destinada a alimentar a CER.

Não obstante, e considerando a existência de um registo de UPP com potência de ligação atribuída, o atual registo de UPP poderá ser convertido em UP destinada a CER, por averbamento, considerando a potência já autorizada para injetar no ponto de ligação definido.

Pretendendo converter a sua unidade de produção de venda total à rede para unidade de produção (UP) que deverá constituir uma CER, deverá remeter o pedido de enquadramento da UPP no regime jurídico aplicável à produção de eletricidade para autoconsumo e CER.

Sim, as unidade de produção para autoconsumo (UPAC) são sujeitas a fiscalização para verificar a sua conformidade com o disposto no Decreto-lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro  e no Regulamento Técnico e de Qualidade da Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG).

Não há limite pré-definido, dependendo do dimensionamento efetuado pela comunidade de energia renovável (CER) e do parecer favorável à injeção na rede elétrica de serviço público (RESP) do operador de rede de distribuição (ORD).