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Comunidade de Energia Renovável (CER)

Uma Comunidade de Energia Renovável (CER) é, uma pessoa coletiva constituída nos termos do Decreto-Lei nº 15/2022, de 14 de janeiro, com base numa adesão aberta e voluntária dos seus membros, sócios ou acionistas, os quais podem ser pessoas singulares ou coletivas, de natureza pública ou privada, incluindo, nomeadamente, pequenas e médias empresas ou autarquias locais, por estes controlada e que, cumulativamente:

  • Os membros ou participantes estejam localizados na proximidade dos projetos de energia renovável ou desenvolvam atividades relacionadas com os projetos de energia renovável da respetiva comunidade de energia, incluindo necessariamente Unidade de Produção para Autoconsumo (UPAC);
  • Os referidos projetos sejam detidos e desenvolvidos pela CER ou por terceiros, desde que em benefício e ao serviço daquela;
  • A CER tenha por objetivo principal propiciar aos membros ou às localidades onde opera a comunidade benefícios ambientais, económicos e sociais em vez de lucros financeiros.

Com a implementação das CER pretende-se criar uma descentralização da produção da energia, uma maior independência energética e criar vantagens para os seus membros, para além de acesso a energias verdes a um custo mais baixo.

Comunidade de Cidadãos para a Energia (CCE)

Uma Comunidade de Cidadãos para a Energia é definida de acordo com uma CER, com as seguintes especificidades, que as diferenciam:

  • Pode ser proprietária, estabelecer, comprar ou alugar RDF (Redes de Distribuição Fechadas) e efetuar a respetiva gestão;
  • Pode produzir, distribuir, comercializar, consumir, agregar e armazenar energia independentemente de a fonte primária ser renovável ou não renovável.

Para saber mais sobre Comunidades de Cidadãos para a Energia consulte o Decreto-Lei nº 15/2022, de 14 de janeiro.

O seu apoio para as Metas Energia&Clima

Contribua com a sua instalação na produção de energia renovável, auxiliando Portugal a cumprir com a suas metas no Plano Nacional Energia e Climática.

Serviços adicionais disponiveis

Ao aderir a uma Comunidade, pode ter acesso a serviços adicionais a custo inferior ao praticado no mercado. Peça informações sobre os mesmos ao aderir.

Redução das contas de eletricidade

Produza e consuma a sua própria energia e veja a sua fatura de energia elétrica a reduzir. Mensalmente irá receber uma fatura do seu comercializador e da Comunidade.

Controle a sua instalação em uma app

Através de interfaces virtuais será possível aceder ao seu histórico de produção e consumo de energia elétrica em tempo real, e controlar os equipamentos da sua instalação.

Partilha do Excendete Produção

Partilhe o excedente de energia elétrica produzido pela sua instalação, a outros membros da sua Comunidade. Quanto mais partilhar mais vantagens poderá ter.

Mantenha os seus direitos e obrigações

Em ultimo caso compre energia ao seu comercializador, quando a procura de energia dentro da Comunidade supere a oferta. Ao aderir nunca irá ficar sem eletricidade.

Principais dúvidas do mercado

Geral

Definições

Legislação

Legislação Geral

Legislação Empresarial

Consumidores

Equipamentos

Partilha de Investimento

Partilha de Energia

Entidade Gestora

Vizinhança

Empresas

Legislação Geral

Partilha de Energia

Partilha de Investimento

Entidade Gestora

Equipamentos

Fiscalização e manutenção

Definições

Definições

De acordo com o Decreto-Lei nº 15/2022, de 14 de janeiro, as definições relativas às Comunidades de Energia Renovável são:

 

  •  «Agente de mercado» qualquer entidade que pretenda transacionar energia elétrica através de contratação bilateral bem como participar nos mercados de eletricidade;
  • «Alteração substancial» a alteração ao centro eletroprodutor, unidade de produção para autoconsumo (UPAC) ou instalação de armazenamento que envolve a alteração das seguintes características principais da instalação: a tecnologia de produção, do combustível ou fonte de energia primária utilizada, e no caso de centros eletroprodutores termoelétricos ou hidroelétricos o número de grupos geradores, bem como das respetivas caldeiras, turbinas e geradores;
  • «Armazenamento de energia» a transferência da utilização final de eletricidade para um momento posterior ao da sua produção através da sua conversão numa outra forma de energia, designadamente química, potencial ou cinética;
  • «Autoconsumo» o consumo assegurado por energia elétrica produzida por uma ou mais UPAC e realizado por um ou mais autoconsumidores de energia renovável;
  • «Autoconsumidor» um consumidor final que produz energia renovável para consumo próprio, nas suas instalações situadas no território nacional, e que pode armazenar ou vender eletricidade com origem renovável de produção própria, desde que, para os autoconsumidores de energia renovável não domésticos, essas atividades não constituam a sua principal atividade comercial ou profissional, podendo exercer esta atividade em autoconsumo individual ou ACI ou em autoconsumo coletivo ou ACC quando, respetivamente o autoconsumo é para consumo numa instalação elétrica de utilização (IU), ou em duas ou mais IU, estando, em ambos os casos, a ou as UPAC
    instaladas nessa(s) IU ou na sua proximidade e com ligações entre si através da RESP, e/ou de uma rede interna e/ou por linha direta, sem prejuízo de o direito de propriedade sobre a UPAC ser titulado por terceiro(s);
  • «Baixa tensão» ou «BT» a tensão entre fases cujo valor eficaz é igual ou inferior a 1 kV;
  • «Comercialização entre pares» a venda de energia renovável entre participantes no mercado mediante um contrato com condições predeterminadas que regem a execução e liquidação automatizadas da transação diretamente entre os participantes no mercado ou indiretamente por intermédio de um terceiro participante no mercado, e cuja produção de efeitos registo não prejudica os direitos e obrigações das partes envolvidas na qualidade de consumidores finais, autoconsumidores individuais ou coletivos, produtores ou agregadores independentes;
  • «Contador inteligente» um dispositivo que integra um sistema eletrónico preparado para medir o consumo de eletricidade ou a eletricidade introduzida na rede e que pode transmitir e receber dados para efeitos de informação, monitorização, controlo e ação, recorrendo a uma forma de comunicação eletrónica;
  • «Contrato de fornecimento de energia elétrica» o contrato através do qual o comercializador se obriga a abastecer um cliente e este se obriga a pagar o respetivo preço, não incluindo contratos relativos a derivados de eletricidade;
  • «Energia armazenada» a energia elétrica acumulada em sistemas de armazenamento de energia, incluindo em veículos elétricos quando os mesmos sejam capazes de introduzir energia na rede, nomeadamente através dos pontos de carregamento bidirecionais associados à IU;
  • «Energia excedente da produção para autoconsumo» a energia produzida por UPAC e não consumida nem armazenada;
  • «Entidade inspetora» a entidade acreditada para efetuar as inspeções prévias à emissão dos certificados de exploração, as inspeções periódicas e as inspeções em sequência de alterações ao título de controlo prévio nos termos do presente decreto-lei;
  • «Entidade instaladora» a entidade habilitada por alvará ou certificado emitido pelo Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I. P., nos termos previstos no regime jurídico aplicável ao exercício da atividade da construção, para a execução de instalações de produção de eletricidade ou o técnico responsável pela execução, a título individual, de instalações;
  • «Entidade gestora do autoconsumo coletivo» ou «EGAC» a pessoa, singular ou coletiva, que pode ou não ser autoconsumidor, designada pelos autoconsumidores coletivos, para a prática de atos em sua representação;
  • «Fontes de energia renováveis» as fontes de energia não fósseis renováveis, nomeadamente eólica, solar, aerotérmica, geotérmica, hidrotérmica, oceânica, hídrica, biomassa e gases renováveis;
  • «Instalação de armazenamento» uma instalação onde a energia é armazenada, podendo esta ser autónoma quando tenha ligação direta à RESP e não esteja associada a centro eletroprodutor ou UPAC, excluindo as instalações de armazenamento que integrem a instalação elétrica da instalação de utilização;
  • «IU» uma instalação elétrica de utilização;
  • «Ligação à rede» os elementos da rede que permitem que um determinado centro eletroprodutor, IU, UPAC ou instalação de armazenamento se ligue fisicamente às infraestruturas de transporte ou distribuição de eletricidade da RESP;
  • «Linha direta» a linha elétrica de serviço particular que liga um local de produção isolado a um cliente isolado ou que liga um produtor de eletricidade e um cliente ou grupo de clientes ou que procede à ligação entre a UPAC e a(s) IU associada(s);
  • «Mercados de eletricidade» os mercados de balcão e as bolsas de eletricidade, mercados de energia, de capacidade, de serviços de balanço e de serviços de sistema em todos os períodos de operação, incluindo os mercados a prazo, de dia seguinte e intradiários;
  • «Operador da rede de distribuição» ou «ORD» o operador da rede que exerce a atividade de distribuição e é responsável pela construção, exploração e manutenção da rede de distribuição e, quando aplicável, pelas suas interligações, bem como por assegurar a garantia de capacidade da rede a longo prazo;
  • «Operador da rede de transporte» ou «ORT» o operador da rede que exerce a atividade de transporte e é responsável pela construção, exploração e manutenção da rede de transporte e, quando aplicável, pelas suas interligações, incluindo transfronteiriças, bem como por assegurar a garantia de capacidade da rede a longo prazo;
  • «Ponto de interligação» o ponto da rede existente ou a criar onde se prevê ligar a linha que serve um centro eletroprodutor, uma UPAC, uma instalação de armazenamento, uma instalação de utilização ou outra rede;
  • «Ponto de receção» o ponto da rede onde se faz a entrega ou a receção de eletricidade à IU, ao centro eletroprodutor, à UPAC, à instalação de armazenamento ou a outra rede, localizado nos terminais, do lado da rede, do órgão de corte, ou, quando este não exista, do elemento de transição, que separa as instalações, conforme projeto aprovado nos termos do Regulamento de Licenças para Instalações Elétricas;
  • «Potência adicional» a diferença entre a potência instalada e a potência de ligação;
  • «Potência de ligação» a potência máxima autorizada de injeção na rede fixada no procedimento de controlo prévio;
  • «Potência instalada» a potência ativa e aparente, em kW e kVA, dos equipamentos de produção de eletricidade ou de instalação de armazenamento autónomo, considerando -se, no caso de centros eletroprodutores solares ou de armazenamento autónomo com recurso a baterias, a potência nominal de saída dos inversores em kW e kVA e respetivos inversores, fixada no procedimento de controlo prévio;
  • «Rede Elétrica de Serviço Público» ou «RESP» o conjunto das instalações de serviço público destinadas ao transporte e à distribuição de eletricidade que integram a RNT, a RND e as redes de distribuição em BT;
  • «Rede interna» a rede de serviço particular, instalada dentro de espaço confinado e com contiguidade geográfica, composta por um conjunto de linhas interconectadas e demais instalações elétricas auxiliares destinadas à veiculação da energia oriunda de UPAC ou instalações de armazenamento para uma ou mais IU associadas ao autoconsumo, podendo ter uma interligação elétrica com a RESP;
  • «Sistema Elétrico Nacional» ou «SEN» o conjunto de princípios, organizações, agentes e instalações elétricas relacionados com as atividades abrangidas pelo presente decreto-lei, no território nacional;
  • «Sistemas específicos de gestão dinâmica» os sistemas destinados à monitorização, controlo e gestão dinâmica dos fluxos energéticos entre a(s) UPAC e as IU, capazes de assegurar a interoperabilidade com os sistemas do operador de rede para efeitos de partilha de energia e contagem;
  • «Unidade de produção para autoconsumo» ou «UPAC» uma ou mais unidades de produção que tem como fonte primária a energia renovável, incluindo ou não instalações de armazenamento de energia, associada(s) a uma ou várias IU, destinada primordialmente à satisfação de necessidades próprias de abastecimento de energia elétrica, que sejam instaladas nessa(s) IU e/ou na proximidade da(s) IU que abastecem, podendo ser propriedade de e/ou geridas por terceiro(s).

Legislação Geral

Que tarifas devem ser consideradas para acesso às redes?

Tarifas aplicáveis à energia autoconsumida, de UPAC que se encontrem ligadas através da RESP¹

Consulte a Diretiva n.º 1/2021, de 8 de janeiro:

Nota:   – sem isenção de CIEG (pág. 170)

– com isenção de CIEG (pág. 171-172)

 

 

Tarifas aplicáveis à energia fornecida por comercializador (consumo)

Diretiva n.º 1/2021, de 8 de janeiro

Nota: ver pág. 166-168

Quais os direitos e deveres previstos na legislação para as CER?

São direitos do autoconsumidor:
a) Instalar uma ou mais UPAC;
b) Estabelecer e operar linhas diretas quando não exista acesso à rede pública e estabelecer e operar redes internas, nos termos do presente decreto -lei;
c) Estabelecer, adquirir ou operar RDF, nos termos previstos no presente decreto -lei;
d) Consumir, na(s) IU associada(s) à ou às UPAC, a eletricidade produzida ou armazenada em instalações próprias;
e) Transacionar a energia excedente da produção para autoconsumo, através dos mercados de eletricidade, nomeadamente mercados organizados, contratos bilaterais ou de regimes de comercialização entre pares, diretamente ou através de terceiros;
f) Suportar tarifas e encargos proporcionais e não discriminatórios, designadamente, que não excedam os respetivos custos;
g) Operar instalações de armazenamento, associadas à UPAC ou à IU ou autónomo, sem que estes sejam sujeitos a qualquer duplicação de encargos, incluindo encargos de acesso à rede para a eletricidade armazenada que se circunscreve às suas instalações;
h) Solicitar a emissão de garantias de origem relativas à eletricidade excedente produzida por UPAC e injetada na rede;
i) Manter os seus direitos e obrigações enquanto consumidor de eletricidade e de autoconsumidor;
j) Aceder à informação disponibilizada na área da plataforma eletrónica prevista no artigo 15.º do DL n.º 15/2022 reservada ao autoconsumidor para controlo do seu perfil de produção e consumo de energia e poder autorizar o acesso à mesma por terceiros.

São deveres do autoconsumidor:
a) Obter título de controlo prévio nos termos definidos no presente decreto -lei;
b) Suportar o custo das alterações da ligação da IU à RESP, nos termos da regulamentação aplicável;
c) Suportar, quando existam, os encargos de ligação à RESP de UPAC e dos sistemas específicos de gestão dinâmica, nos termos da regulamentação aplicável;
d) Suportar as tarifas em vigor sempre que haja utilização da RESP;
e) Dimensionar a UPAC de forma a garantir a maior aproximação possível da energia elétrica produzida à quantidade de energia elétrica consumida, minimizando o excedente;
f) Prestar à entidade legalmente incumbida da fiscalização da atividade de produção em autoconsumo todas as informações e dados técnicos, designadamente os dados relativos à eletricidade produzida por UPAC, que lhe sejam solicitados;
g) Permitir e facilitar o acesso às UPAC ao pessoal técnico das entidades referidas na alínea anterior, do agregador e do operador de rede, no âmbito e para o exercício das respetivas atribuições, competências, ou direitos consagrados contratualmente;
h) Assegurar que os equipamentos de produção instalados se encontram certificados;

Onde posso consultar as tarifas de acesso à rede?

As tarifas de acesso à rede são disponibilizadas pela ERSE (Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos). Consulte aqui as tarifas em vigor

Que sistemas são elegíveis para ser produtor de energia elétrica numa CER?

Os sistemas elegíveis para produzir energia elétrica para integrar uma CER, são todos aqueles em que a fonte de energia primária seja renovável.

Como pode um condomínio aderir a uma CER?

A adesão a uma comunidade de energia, depende das regras definidas pela CER.

No entanto, a adesão de um condomínio não deverá ser uma barreira tendo em consideração que o DL n.º 162/2019, de 25 outubro indica algumas das considerações a ter pela CER:

  1. O registo para instalação de UPAC em nome de condomínios, bem como o eventual recurso a financiamento pelo condomínio e respetivas condições, seguem o regime previsto nos artigos 1425.º e 1426.º do Código Civil.

O registo para instalação de UPAC em parte comum de edifício organizado em condomínio ou a utilização de parte comum para passagem de cablagem ou outros componentes da produção de eletricidade através de UPAC, é precedida de autorização da respetiva assembleia de condóminos, deliberada por maioria simples, nos termos dos n. 3 e 4 do artigo 1432.º do Código Civil.

  1. A autorização referida no número anterior é solicitada nos termos do artigo 1431.º do Código Civil, com pelo menos 33 dias de antecedência relativamente à data prevista para a inscrição para registo, devendo o pedido ser acompanhado de descrição da instalação, local de implantação prevista na parte comum e todos os detalhes da utilização pretendida das partes comuns.

Legislação Empresarial

Que informação tem a CER e ORD de fornecer se estiver ligada à RESP?

CER (Comunidade de Energia Renovável)

  1. Informar o operador de rede, através do Portal, da lista de clientes aderentes e desistentes do autoconsumo coletivo, e atualizar esta informação junto do referido operador sempre que haja alterações à mesma;
  2. Comunicar ao operador de rede, através do Portal, qual o coeficiente pretendido para repartição da produção da UPAC pelos consumidores aderentes ao autoconsumo coletivo, e suas alterações, considerando -se que, na falta deste coeficiente, o operador de rede procede à repartição por cada IU com base no consumo medido, em cada período de 15 minutos;

ORD (Operador de Rede de Distribuição)

  1. As informações necessárias à correta faturação dos diferentes intervenientes no autoconsumo, nos termos da regulamentação da ERSE;
  2. A informação sobre a energia produzida e não consumida no período de contagem de 15 minutos, indicando o excedente que seja injetado na rede por cada uma IU dos autoconsumidores.
Existe um número mínimo de associados para constituir uma CER?

Conforme DL n.º 15/2022, de 14 de janeiro, não existe um número mínimo de associados para a constituição de uma CER. Esta é uma figura jurídica com um número de associados variável, em função do modelo adotado.

Quais os documentos instrutórios para o licenciamento de uma unidade de produção?

Os elementos instrutórios para o licenciamento de unidades de produção de eletricidade de fonte renovável de CER encontram-se previstos no artigo 14.º do Despacho n.º 46/2019, de 30 de dezembro.

 

  • Campos relativos à CER:
    1. Para efeitos de identificação da CER, além da indicação denominação social e NIF, é apresentada a certidão do ato constitutivo, os estatutos, a certidão de registo de pessoa coletiva e, logo que disponível, do regulamento interno;
    2. Elementos da CER mandatados para o contacto com o Portal da DGEG, respetivos nomes, números        de telefone e e-mail e, se for o caso, cargo que possuem na CER;

 

  • Campos relativos à unidade de produção:
    1. A potência a instalar, ativa e aparente, em kW e kVA, dos equipamentos de produção de eletricidade;
    2. A potência de injeção na RESP, em kW e kVA;
    3. A fonte primária renovável e o tipo de tecnologia a utilizar;
    4. Coordenadas do ponto de ligação à rede pretendido (caso ligue diretamente à rede) ou CPE ao qual estará associada a UP;
    5. Nível de tensão de ligação à rede, em kV (caso ligue diretamente à rede);
    6. Mapa com a localização prevista para a central, ponto de ligação à rede pretendido e a localização dos consumos/membros, em formato *.pdf numa escala adequada que permita enquadrar a UPAC coma sua envolvência.
    7. Coordenadas geográficas dos vértices referentes ao polígono de implantação do centro eletroprodutor, no sistema ETRS89, denominado PT TM06, para Portugal Continental, preferencialmente em formato shapefile acompanhado do respetivo sistema de coordenadas, obtidas, preferencialmente, a partir do site dgterritorio.gov.pt, ou caso não seja possível tal formato, em ficheiro Excel;
    8. Coordenadas do ponto de ligação à rede pretendido caso não esteja ligado a uma instalação de consumo ou CPE ao qual estará associada a UP.

 

  • Campos relativos ao consumo (membros):
    1. A caracterização dos consumos de energia elétrica compreendidos no âmbito da CER, incluindo os respetivos membros, que deve contemplar:
    2. Memória descritiva sumária das IU e respetivas finalidades (indústria, comércio, serviços, agropecuária ou doméstico);
    3. NIF e CPE por IU;
    4. A soma das potências certificadas das instalações de utilização de eletricidade.
Como é realizado o pagamento das taxas e sua atualização (UPAC)?

De acordo com a Portaria n.º 16/2020, de 23 de janeiro as taxas são:

  1. Devidas após a verificação da conformidade do pedido ou da comunicação prévia a que respeitam;
  2. Pagas pelo sujeito passivo no prazo de 10 dias após a receção da respetiva notificação de cobrança, por via eletrónica através do Porta;
  3. Atualizadas, anualmente, com base na evolução do índice de preços no consumidor, no continente, sem habitação e mediante aviso da Direção Geral de Energia e Geologia com publicação no sítio da internet desta entidade.

Taxas em vigor (Portaria n.º 16/2020, de 23 de janeiro)

Quais as taxas no âmbito de atividade de produção?

Os procedimentos administrativos relativos à atividade de autoconsumo e às Comunidades de Energia Renovável (CER) estão sujeitos às taxas, que fazem parte integrante da Portaria n.º 16/2020, de 23 de janeiro.

 

  1. As taxas devidas no âmbito do autoconsumo coletivo incidem sobre cada Autoconsumidor de acordo com o coeficiente de repartição da produção comunicado pela entidade gestora do autoconsumo coletivo no Portal do Autoconsumo e das CER (Portal).
  2. Na falta da comunicação referida no número anterior, o valor da taxa é distribuído e liquidado em partes iguais por cada autoconsumidor.
Após alteração de enquadramento jurídico de uma UPP para uma unidade de produção destinada a alimentar uma CER, posso reverter o pedido?

Não, após enquadramento jurídico no DL n.º 162/2019, de 25 outubro, não poderá reverter o registo para o regime que lhe deu origem.

Equipamentos

Onde posso encontrar uma empresa certificada que realize o fornecimento e/ou instalação para o meu sistema de produção de energia elétrica?

De acordo com o DL n.º14/2015, de 16 de fevereiro, a instalação de sistemas de produção de energia renovável, com potência instalada superior a 350 W é obrigatoriamente executada por uma empresa com alvará ou certificado de empreiteiro e por técnicos instaladores certificados e reconhecidos pela DGEG (Direção Geral de Energia e Geologia) para os sistemas fotovoltaicos. Nas unidades de potência inferior a 350W não é necessário nenhum requisito formal.

No CASA+, pode pedir cotação a empresas certificadas encontrando gratuitamente a sua empresa fornecedora e instaladora.

 

Peça já o seu orçamento

Posso armazenar a energia produzida?

Sim, para o efeito terá de instalar um sistema de armazenamento de energia. Essa energia armazenada pode ser consumida dentro da sua IU ou vendida dentro da CER.

Qual o custo para a instalação de um contador inteligente?

Os custos de instalação do contador inteligente são da responsabilidade do ORD (Operador da Rede de Distribuição).

No entanto este custo pode passar para o consumidor nos casos em que não tenha sido previsto no plano definido e públicos pelo ORD (Operador da Rede de Distribuição) para o prazo de 12 meses a instalação destes contadores na IU (Instalação de Utilização).

Quais as vantagens de ter um contador inteligente?
Qual o custo de um sistema de produção de energia elétrica?

O custo para produção de energia elétrica depende de tecnologia para tecnologia e de sistema para sistema, no entanto, o mais comum em habitações e serviços são os sistemas fotovoltaicos.

De forma a permitir ao utilizador ter um custo estimado, apresentamos o seguinte exemplo:

Dados gerais da instalação:

Instalação do sistema fotovoltaico:

Após a instalação do sistema:

É obrigatória a instalação de contadores inteligentes?

Sim, sem a instalação de contadores inteligentes não é possível aceder a uma CER.

Quer saber mais sobre contadores inteligente? Aceda aqui.

Partilha de Investimento

Como é realizada a faturação da energia consumida ao aderir a uma CER?

Antes de aderir a uma comunidade de energia o consumidor recebe do seu comercializador de energia uma fatura de energia elétrica.

Após adesão a uma CER o consumidor irá receber 2 faturas de energia elétrica:

– Fatura do comercializador de energia elétrica;

– Fatura do consumo de energia dentro da CER.

Porque devo aderir?
Qual o custo de um sistema de produção de energia elétrica?

O custo para produção de energia elétrica depende de tecnologia para tecnologia e de sistema para sistema, no entanto, o mais comum em habitações e serviços são os sistemas fotovoltaicos.

De forma a permitir ao utilizador ter um custo estimado, apresentamos o seguinte exemplo:

Dados gerais da instalação:

Instalação do sistema fotovoltaico:

Após a instalação do sistema:

Dentro de uma CER posso vender toda a energia que produzo?

Não, o objetivo das CER é que cada Instalação de Utilização (IU) consuma toda a energia que produz vendendo apenas o excedente da energia à CER de acordo com as regras no regulamento interno e tendo em consideração o respetivo coeficiente de partilha.

Partilha de Energia

Como é efetuada a partilha de energia produzida através de autoconsumo?

A EGAC é a entidade responsável pela definição dos coeficientes de partilha da energia no autoconsumo. Os coeficientes de partilha incidem sobre a energia injetada na rede por Instalações de Produção (IPr), Instalações de Armazenamento (IA) ou Instalações de Consumo (IC) com armazenamento ou UPAC integrados.

Os coeficientes de partilha são fixos pelo período estabelecido na legislação, salvo em situações de novas adesões ou saídas de participantes no autoconsumo.

Como é realizada a faturação da energia consumida ao aderir a uma CER?

Antes de aderir a uma comunidade de energia o consumidor recebe do seu comercializador de energia uma fatura de energia elétrica.

Após adesão a uma CER o consumidor irá receber 2 faturas de energia elétrica:

– Fatura do comercializador de energia elétrica;

– Fatura do consumo de energia dentro da CER.

Posso armazenar a energia produzida?

Sim, para o efeito terá de instalar um sistema de armazenamento de energia. Essa energia armazenada pode ser consumida dentro da sua IU ou vendida dentro da CER.

Posso aderir a uma comunidade sem ser produtor de energia renovável?

Sim, pode aderir a uma comunidade de energia renovável comprando o excedente aos produtores de energia renovável da sua comunidade.

NOTA: deve ler sempre todas as obrigações de acesso à comunidade de energia antes de aderir.

Porque devo aderir?
Dentro de uma CER posso vender toda a energia que produzo?

Não, o objetivo das CER é que cada Instalação de Utilização (IU) consuma toda a energia que produz vendendo apenas o excedente da energia à CER de acordo com as regras no regulamento interno e tendo em consideração o respetivo coeficiente de partilha.

Entidade Gestora

Que direitos tenho ao aderir?
Quem pode ser associado de uma CER?

De acordo com DL n.º 162/2019, de 25 outubro, os associados de uma CER podem ser:

Que obrigações tenho ao aderir?

Vizinhança

Como é aferida a vizinhança próxima?

A relação de vizinhança ou proximidade é aferida caso a caso, pela DGEG, podendo, entre outros critérios, ter por base:

  • Postos de transformação a que o projeto se encontra ligado;
  • Diferentes níveis de tensão associados ao projeto.

NOTA: Nas CER, o conceito de vizinhança próxima, poderá ser alargado à localidade onde se insere.

Onde posso encontrar uma CER perto de mim e aderir?

Neste momento estão a ser dados os primeiros passos na constituição das CER.

Legislação Geral

Quem tem direito à isenção de CIEG (Custos de Interesse Económico e Geral)?

Consulte o Despacho n.º 6453/2020, de 19 de junho [ver prazos e condições]

A entidade que verifica as condições de elegibilidade para usufruir isenção de CIEG nas tarifas de acesso às redes aplicáveis ao autoconsumo com uso da RESP é a DGEG (Direção Geral de Energia e Geologia).

Como é realizado o pagamento das taxas e sua atualização (UPAC)?

De acordo com a Portaria n.º 16/2020, de 23 de janeiro as taxas são:

  1. Devidas após a verificação da conformidade do pedido ou da comunicação prévia a que respeitam;
  2. Pagas pelo sujeito passivo no prazo de 10 dias após a receção da respetiva notificação de cobrança, por via eletrónica através do Porta;
  3. Atualizadas, anualmente, com base na evolução do índice de preços no consumidor, no continente, sem habitação e mediante aviso da Direção Geral de Energia e Geologia com publicação no sítio da internet desta entidade.

Taxas em vigor (Portaria n.º 16/2020, de 23 de janeiro)

É possível constituir uma CER apenas após aprovação do projeto?

O portal aceita pedidos de CER em formação, sob o compromisso da constituição desta para efeitos de emissão do registo ou licença de produção, conforme aplicável.

Quais os documentos instrutórios para o licenciamento de uma unidade de produção?

Os elementos instrutórios para o licenciamento de unidades de produção de eletricidade de fonte renovável de CER encontram-se previstos no artigo 14.º do Despacho n.º 46/2019, de 30 de dezembro.

 

  1. Campos relativos à CER:
    1. Para efeitos de identificação da CER, além da indicação denominação social e NIF, é apresentada a certidão do ato constitutivo, os estatutos, a certidão de registo de pessoa coletiva e, logo que disponível, do regulamento interno;
    2. Elementos da CER mandatados para o contacto com o Portal da DGEG, respetivos nomes, números        de telefone e e-mail e, se for o caso, cargo que possuem na CER;

 

  1. Campos relativos à unidade de produção:
    • A potência a instalar, ativa e aparente, em kW e kVA, dos equipamentos de produção de eletricidade;
  1. A potência de injeção na RESP, em kW e kVA;
  2. A fonte primária renovável e o tipo de tecnologia a utilizar;
  3. Coordenadas do ponto de ligação à rede pretendido (caso ligue diretamente à rede) ou CPE ao qual estará associada a UP;
  • Nível de tensão de ligação à rede, em kV (caso ligue diretamente à rede);
  • Mapa com a localização prevista para a central, ponto de ligação à rede pretendido e a localização dos consumos/membros, em formato *.pdf numa escala adequada que permita enquadrar a UPAC coma sua envolvência.
  1. Coordenadas geográficas dos vértices referentes ao polígono de implantação do centro eletroprodutor, no sistema ETRS89, denominado PT TM06, para Portugal Continental, preferencialmente em formato shapefile acompanhado do respetivo sistema de coordenadas, obtidas, preferencialmente, a partir do site dgterritorio.gov.pt, ou caso não seja possível tal formato, em ficheiro Excel;
  2. Coordenadas do ponto de ligação à rede pretendido caso não esteja ligado a uma instalação de consumo ou CPE ao qual estará associada a UP.

 

  1. Campos relativos ao consumo (membros):
    • A caracterização dos consumos de energia elétrica compreendidos no âmbito da CER, incluindo os respetivos membros, que deve contemplar:
    • Memória descritiva sumária das IU e respetivas finalidades (indústria, comércio, serviços, agropecuária ou doméstico);
    • NIF e CPE por IU;
    • A soma das potências certificadas das instalações de utilização de eletricidade.
Existe um número mínimo de associados para constituir uma CER?

Conforme DL n.º 162/2019, de 25 outubro, não existe um número mínimo de associados para a constituição de uma CER. Esta é uma figura jurídica com um número de associados variável, em função do modelo adotado.

O que é uma CER? E quem se pode constituir como CER?

Entende-se por CER (Comunidade de Energia Renovável) uma pessoa coletiva constituída nos termos do DL n.º 162/2019, de 25 outubro, com ou sem fins lucrativos, com base numa adesão aberta e voluntária dos seus membros, sócios ou acionistas, os quais podem ser pessoas singulares ou coletivas, de natureza pública ou privada, incluindo, nomeadamente, pequenas e médias empresas ou autarquias locais, que seja autónoma dos seus membros ou sócios, mas por eles efetivamente controlada, desde que e cumulativamente:

  1. Os membros ou participantes estejam localizados na proximidade dos projetos de energia renovável ou desenvolvam atividades relacionadas com os projetos de energia renovável da respetiva comunidade de energia;
  2. ii) Os referidos projetos sejam detidos e desenvolvidos pela referida pessoa coletiva;

iii) A pessoa coletiva tenha por objetivo principal propiciar aos membros ou às localidades onde opera a comunidade benefícios ambientais, económicos e sociais em vez de lucros financeiros.

O que é uma CER?

Entende-se por CER (Comunidade de Energia Renovável) uma pessoa coletiva constituída nos termos do DL n.º 162/2019, de 25 outubro, com ou sem fins lucrativos, com base numa adesão aberta e voluntária dos seus membros, sócios ou acionistas, os quais podem ser pessoas singulares ou coletivas, de natureza pública ou privada, incluindo, nomeadamente, pequenas e médias empresas ou autarquias locais, que seja autónoma dos seus membros ou sócios, mas por eles efetivamente controlada.

Partilha de Energia

Como é realizado o pagamento das taxas e sua atualização (UPAC)?

De acordo com a Portaria n.º 16/2020, de 23 de janeiro as taxas são:

  1. Devidas após a verificação da conformidade do pedido ou da comunicação prévia a que respeitam;
  2. Pagas pelo sujeito passivo no prazo de 10 dias após a receção da respetiva notificação de cobrança, por via eletrónica através do Porta;
  3. Atualizadas, anualmente, com base na evolução do índice de preços no consumidor, no continente, sem habitação e mediante aviso da Direção Geral de Energia e Geologia com publicação no sítio da internet desta entidade.

Taxas em vigor (Portaria n.º 16/2020, de 23 de janeiro)

Quais as taxas no âmbito de atividade de produção?

Os procedimentos administrativos relativos à atividade de autoconsumo e às Comunidades de Energia Renovável (CER) estão sujeitos às taxas, que fazem parte integrante da Portaria n.º 16/2020, de 23 de janeiro.

 

  1. As taxas devidas no âmbito do autoconsumo coletivo incidem sobre cada Autoconsumidor de acordo com o coeficiente de repartição da produção comunicado pela entidade gestora do autoconsumo coletivo no Portal do Autoconsumo e das CER (Portal).
  2. Na falta da comunicação referida no número anterior, o valor da taxa é distribuído e liquidado em partes iguais por cada autoconsumidor.
  3. No caso de UPAC tituladas por licença, as taxas aplicáveis são as previstas na portaria referida no artigo 68.º do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, na sua atual redação.
Que informação tem a CER e ORD de fornecer se estiver ligada à RESP?

CER (Comunidade de Energia Renovável)

  1. Informar o operador de rede, através do Portal, da lista de clientes aderentes e desistentes do autoconsumo coletivo, e atualizar esta informação junto do referido operador sempre que haja alterações à mesma;
  2. Comunicar ao operador de rede, através do Portal, qual o coeficiente pretendido para repartição da produção da UPAC pelos consumidores aderentes ao autoconsumo coletivo, e suas alterações, considerando -se que, na falta deste coeficiente, o operador de rede procede à repartição por cada IU com base no consumo medido, em cada período de 15 minutos;

ORD (Operador de Rede de Distribuição)

  1. As informações necessárias à correta faturação dos diferentes intervenientes no autoconsumo, nos termos da regulamentação da ERSE;
  2. A informação sobre a energia produzida e não consumida no período de contagem de 15 minutos, indicando o excedente que seja injetado na rede por cada uma IU dos autoconsumidores.
Como poderá ser transacionado o excedente de produção?

Quando não seja transacionado o excedente através de uma das modalidades previstas anteriormente, a energia em causa é contabilizada pelo operador de rede e considerada para efeitos de redução de perdas nas redes, sendo reportada à ERSE de forma individualizada.

Para efeitos do relacionamento comercial com o Operador de Rede de Transporte, os titulares de instalações que injetem excedentes na rede são equiparados a produtores.

A integração de excedentes do autoconsumo em mercado grossista implica que a entidade responsável por essa integração se constitua como agente de mercado.

Como é efetuada a partilha de energia produzida através de autoconsumo?

A EGAC é a entidade responsável pela definição dos coeficientes de partilha da energia no autoconsumo. Os coeficientes de partilha incidem sobre a energia injetada na rede por Instalações de Produção (IPr), Instalações de Armazenamento (IA) ou Instalações de Consumo (IC) com armazenamento ou UPAC integrados.

Os coeficientes de partilha são fixos pelo período estabelecido na legislação, salvo em situações de novas adesões ou saídas de participantes no autoconsumo.

Partilha de Investimento

É possível constituir uma CER apenas para ter lucro?

De acordo com as recomendações da UE, o objetivo de uma CER não deve ser a obtenção de lucro, mas sim a redução da fatura de eletricidade através da produção local e descentralizada de energia renovável.

A remuneração da energia injetada é concedida através de regime de mercado, ou em modelo de remuneração garantida (oferta de descontos à tarifa de referência). Essa remuneração deverá ser distribuída pelos membros da comunidade ou investida na melhoria da mesma.

A CER pode prestar outro tipo de serviços associados?

Há muitas oportunidade de extensão a outros serviços como realização de auditorias, monitorização de consumos, a reabilitação dos edifícios, também promover a mobilidade elétrica com postos de carregamento de carros e bicicletas elétricas e atividades como o car sharing, car pooling  e promover um maior desempenho em economia circular ( com o envolvimento da comunidade, partilha de bens e serviços, uso local dos recursos e redes simbióticas e colaborativas) assim como incrementar as oportunidades para  os recursos a mobilidade suave na comunidade.

A consideração no regime de autoconsumo de pontos de carregamento bidirecionais de veículos elétricos integrados na rede de mobilidade elétrica, como definida no Regulamento da Mobilidade Elétrica, deve enquadrar-se no âmbito de projetos-piloto, como estabelecido no Artigo 55.º do presente Regulamento e no Regulamento da Mobilidade Elétrica.

Como poderá ser transacionado o excedente de produção?

Quando não seja transacionado o excedente através de uma das modalidades previstas anteriormente, a energia em causa é contabilizada pelo operador de rede e considerada para efeitos de redução de perdas nas redes, sendo reportada à ERSE de forma individualizada.

Para efeitos do relacionamento comercial com o Operador de Rede de Transporte, os titulares de instalações que injetem excedentes na rede são equiparados a produtores.

A integração de excedentes do autoconsumo em mercado grossista implica que a entidade responsável por essa integração se constitua como agente de mercado.

As CER têm de se constituir como comercializador de energia elétrica?

Não, a CER não se tem de constituir como comercializador de energia elétrica.

Só terá de se constituir como comercializador de energia elétrica caso pretenda vender energia elétrica a consumidores não associados.

Entidade Gestora

Quem se pode constituir como CER?

A CER tem como base uma adesão aberta e voluntária dos seus membros, sócios ou acionistas, os quais podem ser pessoas singulares ou coletivas, de natureza pública ou privada, incluindo, nomeadamente, pequenas e médias empresas ou autarquias locais, que seja autónoma dos seus membros ou sócios, mas por eles efetivamente controlada, desde que e cumulativamente:

  1. Os membros ou participantes estejam localizados na proximidade dos projetos de energia renovável ou desenvolvam atividades relacionadas com os projetos de energia renovável da respetiva comunidade de energia;
  2. Os referidos projetos sejam detidos e desenvolvidos pela referida pessoa coletiva;
  3. A pessoa coletiva tenha por objetivo principal propiciar aos membros ou às localidades onde opera a comunidade benefícios ambientais, económicos e sociais em vez de lucros financeiros.
Quais os direitos e deveres previstos na legislação para as CER?

São direitos do autoconsumidor:
a) Instalar uma ou mais UPAC;
b) Estabelecer e operar linhas diretas quando não exista acesso à rede pública e estabelecer e operar redes internas, nos termos do presente decreto -lei;
c) Estabelecer, adquirir ou operar RDF, nos termos previstos no presente decreto -lei;
d) Consumir, na(s) IU associada(s) à ou às UPAC, a eletricidade produzida ou armazenada em instalações próprias;
e) Transacionar a energia excedente da produção para autoconsumo, através dos mercados de eletricidade, nomeadamente mercados organizados, contratos bilaterais ou de regimes de comercialização entre pares, diretamente ou através de terceiros;
f) Suportar tarifas e encargos proporcionais e não discriminatórios, designadamente, que não excedam os respetivos custos;
g) Operar instalações de armazenamento, associadas à UPAC ou à IU ou autónomo, sem que estes sejam sujeitos a qualquer duplicação de encargos, incluindo encargos de acesso à rede para a eletricidade armazenada que se circunscreve às suas instalações;
h) Solicitar a emissão de garantias de origem relativas à eletricidade excedente produzida por UPAC e injetada na rede;
i) Manter os seus direitos e obrigações enquanto consumidor de eletricidade e de autoconsumidor;
j) Aceder à informação disponibilizada na área da plataforma eletrónica prevista no artigo 15.º do DL n.º 15/2022 reservada ao autoconsumidor para controlo do seu perfil de produção e consumo de energia e poder autorizar o acesso à mesma por terceiros.

São deveres do autoconsumidor:
a) Obter título de controlo prévio nos termos definidos no presente decreto -lei;
b) Suportar o custo das alterações da ligação da IU à RESP, nos termos da regulamentação aplicável;
c) Suportar, quando existam, os encargos de ligação à RESP de UPAC e dos sistemas específicos de gestão dinâmica, nos termos da regulamentação aplicável;
d) Suportar as tarifas em vigor sempre que haja utilização da RESP;
e) Dimensionar a UPAC de forma a garantir a maior aproximação possível da energia elétrica produzida à quantidade de energia elétrica consumida, minimizando o excedente;
f) Prestar à entidade legalmente incumbida da fiscalização da atividade de produção em autoconsumo todas as informações e dados técnicos, designadamente os dados relativos à eletricidade produzida por UPAC, que lhe sejam solicitados;
g) Permitir e facilitar o acesso às UPAC ao pessoal técnico das entidades referidas na alínea anterior, do agregador e do operador de rede, no âmbito e para o exercício das respetivas atribuições, competências, ou direitos consagrados contratualmente;
h) Assegurar que os equipamentos de produção instalados se encontram certificados;

Quem é encarregue pela gestão da CER?

A própria CER terá de nomear um técnico ou equipa para a sua gestão, a qual é encarregue da prática de atos de gestão operacional da atividade corrente, incluindo a gestão da rede interna quando exista, a articulação com o Portal da DGEG, a ligação com a RESP e articulação com os respetivos operadores, nomeadamente em matéria de partilha da produção e respetivos coeficientes, o relacionamento comercial a adotar para os excedentes, podendo ainda ser definidos os respetivos poderes, incluindo representativos.

No caso de novas adesões ou saídas de membros da CER, é necessário fazer algum averbamento?

Sim, a CER deve comunicar eventuais alterações da sua constituição ou da(s) UPAC(s), através do Portal.

Onde é efetuado o registo da CER?

O registo da CER é efetuado no portal da Direção Geral de Energia e Geologia.

Passos simplificados para a criação de uma CER
Como é representada a CER?

A CER é representada pela EGAC (Entidade Gestora do Autoconsumo Coletivo) perante os operadores de rede para efeitos de gestão dos coeficientes de partilha de energia, disponibilização da informação de dados aos associados da CER para o bom funcionamento da mesma bem como para as entidades administrativas competentes.

Equipamentos

Podem existir custos nos equipamentos de medição?
  1. Os custos associados à aquisição, instalação e exploração dos equipamentos relativos à medição da produção total são suportados pelo autoconsumidor.
  2. O custo de adequação dos sistemas de contagem, em cada IU, é suportado pelos autoconsumidores coletivos localizados em zonas não dotadas da infraestrutura de contadores inteligentes com telecontagem, ou em zonas onde não esteja prevista a sua instalação no curto-prazo, devendo o sistema de contagem ser instalado pelo operador de rede no prazo de quatro meses a contar da data do respetivo pedido.
Como é efetuada a contagem da energia elétrica sem e com armazenamento?

Sem Armazenamento

  1. A contagem da energia produzida e consumida é obrigatória ser efetuada por telecontagem, com contador inteligente, nos pontos de interligação da UPAC com a RESP e de cada IU associada, salvo se existir ligação a rede inteligente.
  2. Estes equipamentos têm de ser capacitados de realizar contagem nos dois sentidos, cumprindo os requisitos técnicos e funcionais estabelecidos na Portaria n.º 231/2013, de 22 de julho.
  3. A contagem efetuada deve garantir que não é contabilizada como energia elétrica total consumida pelos autoconsumidores da UPAC a energia consumida pelos clientes não aderentes à CER.
  4. O equipamento que mede a energia produzida pela UPAC deve permitir a recolha remota do respetivo diagrama de carga, devendo, para qualquer nível de potência instalada, a entrada em exploração da UPAC, estar condicionada a testes de comunicação bem-sucedidos para que o operador de rede possa aceder remotamente ao diagrama de carga da energia produzida.

Com Armazenamento

É igualmente obrigatória a contagem da energia elétrica extraída ou injetada em unidades de armazenamento associadas a UPAC, quando estas se encontrem ligadas à RESP e integrem uma instalação elétrica separada da UPAC ou da IU.

Quando haja ligação à RESP, a contagem da energia elétrica é efetuada pelo operador da rede.

Quem pode realizar a instalação de um sistema de produção de energia elétrica?
  1. A instalação de UPAC com potência instalada superior a 350 W é obrigatoriamente executada por entidade instaladora de instalações elétricas de serviço particular ou técnicos responsáveis pela execução de instalações elétricas, nos termos da Lei n.º 14/2015, de 16 de fevereiro, e do DL n.º 96/2017, de 10 de agosto, na sua redação atual.
  2. A entidade instaladora ou o técnico responsável, conforme aplicável, deve assegurar que os equipamentos a instalar estão certificados nos termos do número anterior.
  3. A entidade instaladora ou o técnico responsável, conforme aplicável, deve assegurar que a UPAC se encontra isenta de controlo prévio ou devidamente registada ou licenciada, nos termos do DL n.º 162/2019, de 25 outubro, consoante aplicável.
  4. A entidade instaladora deve declarar no Portal as UPAC instaladas, indicando a potência instalada, a tecnologia utilizada e a freguesia e concelho de localização.
Os sistemas de produção de energia necessitam de certificação?
  1. Os fabricantes, importadores e fornecedores, seus representantes e entidades instaladoras devem comprovar junto do Portal (da DGEG) que os equipamentos de UPAC transacionados estão certificados e a natureza da certificação, devendo esta informação ser disponibilizada no Portal para conhecimento público.
  2. A certificação dos equipamentos a que se refere o número anterior deve ser concedida por um organismo de certificação acreditado para a certificação em causa pelo Instituto Português de Acreditação, I. P., ou por outro organismo nacional de acreditação, nos termos do Regulamento (CE) n.º 765/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008.
  3. Os equipamentos certificados nos termos do número anterior devem satisfazer os requisitos definidos nas normas europeias aplicáveis a cada tipo de equipamento, publicadas pelo CEN — Comité Europeu para a Normalização e pelo CENELEC — Comité Europeu de Normalização Eletrotécnica.
  4. Caso não tenham sido estabelecidas e publicadas normas europeias, cada tipo de equipamento deve satisfazer os requisitos das normas internacionais publicadas pela ISO/IEC (International Organization for Standardization e da International Electrotechnical Commission).
  5. Quando não existam as normas referidas nos números 3 e 4, os equipamentos devem conformar-se com as normas ou especificações técnicas portuguesas relativas ao equipamento em causa, que estejam publicadas pelo Instituto Português da Qualidade, I. P.
As CER são obrigadas a ter um técnico certificado da instalação?

Sim, é obrigatório existir um técnico certificado da instalação devidamente qualificado para o efeito. Este técnico tem que ser certificado pela DGEG (consulte aqui a listagem dos técnicos).

Quem é o responsável pela instalação do contador de produção total de energia e do contador de venda à rede? Pode haver custos associados?
  1. Conforme previsto no artigo 95.º do DL n.º 15/2022, de 14 de janeiro, os custos associados à aquisição, instalação e exploração dos equipamentos relativos à medição da produção total e do armazenamento são suportados pelo autoconsumidor;
  2. Quando o autoconsumidor não disponha de sistemas de contagem adequados em cada IU, o operador de rede procede à sua instalação no prazo de quatro meses a contar da data do respetivo pedido, podendo o mesmo ser instalado em prazo inferior, não superior a 45 dias, nos casos em que seja solicitada urgência na instalação;
  3. Nas CER, é obrigatória a contagem por telecontagem, com contador inteligente, nos pontos de interligação da UPAC com a RESP e de cada IU associada ou com a rede interna e de cada IU associada, salvo se existir ligação a rede inteligente.
  4. Os custos relativos à instalação dos sistemas de contagem em cada IU referidos nos pontos  2 e 3 são suportados pelo operador da rede e recuperados através das tarifas de uso das redes, nos termos a definir pela ERSE.
  5. Em qualquer dos casos, nos quais os encargos associados à aquisição dos equipamentos de medição em cima descritos sejam dos autoconsumidores, quando optem por fazê-lo junto do respetivo ORD, o preço de aquisição será um preço regulado estabelecido na alínea d) do n.º 1 do artigo 33.º do RSRI.
  6. Relativamente aos contadores bidirecionais, após a sua instalação, os equipamentos passam a integrar o parque de equipamentos de medição do respetivo operador da rede.
Além do equipamento de contagem da instalação de utilização (contador de consumo), quantos contadores são necessários para uma unidade de produção?
  1. Além do contador autónomo da instalação de consumo, é obrigatória a instalação do contador de produção total de energia elétrica para o autoconsumo coletivo e independente da potência instalada, tendo estes de ser obrigatoriamente, contadores inteligentes.
  2. É importante notar que, para o início de exploração da UPAC, o contador de consumo deve ser o adequado pelo ORD à nova realidade, podendo ser necessária a substituição deste equipamento (caso não seja um contador inteligente). Preferencialmente, só deve ligar a unidade de produção após adequação do contador de consumo para evitar possíveis incrementos ao consumo em resultado da injeção de energia na

Fiscalização e manutenção

Pode o ORD proceder à redução de potência na instalação de produção?

Sim, quando o total da potência das UPAC ligadas à RESP provoque problemas técnicos que conduzam à violação dos limites de operacionalidade da rede ou dos indicadores de qualidade de serviço, o operador da rede pode proceder à redução da potência ou ao deslastre temporário destas instalações de produção, sem que, em qualquer caso, haja lugar a compensação, nos termos definidos no Manual de Procedimentos da Gestão Global do Sistema aprovado pela ERSE.

Para efeitos de cálculo do balanço de autoconsumo qual a periodicidade da informação?

Para efeitos de cálculo de repartição pelos consumidores do autoconsumo coletivo, e para efeitos da respetiva faturação de uso das redes, considera-se a agregação da energia consumida proveniente da UPAC, do excedente injetado na rede e do consumo importado da RESP, em cada período de 15 minutos.

As CER são obrigadas a ter um técnico certificado da instalação?

Sim, é obrigatório existir um técnico certificado da instalação devidamente qualificado para o efeito. Este técnico tem que ser certificado pela DGEG (consulte aqui a listagem dos técnicos).

A contagem total de eletricidade produzida é obrigatória?

Sim, e obrigatória a contagem da energia elétrica total produzida pelas UPAC.

Como são processados os dados na CER?

Os dados coletados (utilizadores, consumos de energia elétrica, produção de energia elétrica, entre outros) terão de ser agregados num software habilitado para o efeito que cumpra os requisitos da legislação em vigor para auditoria e faturação da informação bem como a legislação em vigor sobre proteção de dados.

Um promotor detentor de UPP/UPAC, com registo e potência de injeção atribuída, pode usar a mesma para vender a sua energia através de uma Comunidade de Energia Renovável?

O regime jurídico aplicável à produção de eletricidade destinada às comunidades de energia renovável (CER) é o DL n.º 162/2019, de 25 outubro, pelo que todo o licenciamento, bem como os direitos e deveres, se encontram definidos no referido diploma e legislação complementar (Despacho n.º 46/2019, de 30 de dezembro).

Uma vez que os regimes jurídicos são distintos, não é possível ter a UPP como a unidade de produção destinada a alimentar a CER.

Não obstante, e considerando a existência de um registo de UPP com potência de ligação atribuída, o atual registo de UPP poderá ser convertido em UP destinada a CER, por averbamento, considerando a potência já autorizada para injetar no ponto de ligação definido.

Pretendendo converter a sua unidade de produção de venda total à rede para unidade de produção (UP) que deverá constituir uma CER, deverá remeter o pedido de enquadramento da UPP no regime jurídico aplicável à produção de eletricidade para autoconsumo e CER.

Existe fiscalização nas UPAC que constituem as CER?

Sim, as UPAC são sujeitas a fiscalização para verificar a sua conformidade com o disposto no DL n.º 162/2019, de 25 outubro e no Regulamento Técnico e de Qualidade.

Sem prejuízo da competência de outras entidades públicas, a competência para fiscalização do cumprimento das obrigações previstas no presente decreto-lei (DL n.º 162/2019, de 25 outubro), em matéria de exercício da atividade, pertence à ENSE, E. P. E., que pode solicitar o apoio de técnicos especializados sempre que o considere necessário.

Existe limite da potência de ligação da(s) UPAC(s)?

Não há limite pré-definido, dependendo do dimensionamento efetuado pela CER e do parecer favorável à injeção na RESP do ORD.

Desenvolvido em colaboração com:

O que saber

em 4 passos

Para aderir contacte a Direção-Geral de Energia (DGEG), para obter informação se existe pelo menos uma CER junto à sua habitação.

Brevemente iremos disponibilizar informação sobre as CER existentes em Portugal Continental.

Produza a sua própria energia e partilhe o excedente com os restantes membros da comunidade. Caso não tenha a possibilidade de produzir a sua energia, poderá comprar energia verde dentro da CER, a um preço mais vantajoso.

A EGAC (Entidade Gestora do Autoconsumo) é responsável pela definição dos coeficientes de partilha nas IU (Instalações Elétricas de Utilização) que produzem energia renovável dentro da CER (Comunidade de Energia Renovável).

É este coeficiente de partilha que permite aos membros da CER comprar energia verde a um custo inferior ao do mercado liberalizado.

Após o consumidor aderir a uma CER, irá receber duas faturas de energia elétrica:

  • Fatura do comercializador de energia elétrica (obrigatório por lei);
  • Fatura do consumo (e produção) de energia dentro da CER.

No caso da CER disponibilizar serviços adicionais aos seus membros, poderá obter vantagens consoante a energia partilhada/consumida.

esquema

UMA ALTERNATIVA INTELIGENTE

O AUTOCONSUMO É o consumo assegurado por energia elétrica produzida por uma ou mais UPAC (Unidade de Produção para Autoconsumo) e realizado por um ou mais autoconsumidores de energia renovável.

O novo regime prevê apenas a produção usando fontes de energia renovável. O autoconsumo tem a virtude de aproveitar recursos renováveis e minimizar a utilização dos recursos do sistema elétrico (as redes de transporte e distribuição, as perdas associadas).

VANTAGENS DO AUTOCONSUMO

POUPANÇA

Com a instalação de um sistema de autoconsumo, pode ter uma redução na sua fatura de energia elétrica, até 80%, reduzindo significativamente a sua fatura de energia elétrica.

EFICIÊNCIA

A instalação de um sistema de autoconsumo poderá beneficiar a classe energética da habitação (saiba mais aqui sobre a certificação energética de edifícios).

VENDA DE ENERGIA EXCEDENTE

Se não pretender armazenar a energia execedente produzida, poderá sempre vender a um CUR (Comercializador de Último Recurso) ou a um comercializador do mercado livre.

O QUE PRECISA DE SABER ANTES DE INSTALAR UMA UPAC?

PROCEDIMENTO

A produção para autoconsumo pressupõe um procedimento administrativo junto da Direção-Geral de Energia e Geologia prévio ao início da atividade, cujos requisitos dependem da potência instalada da UPAC.

INSTALAÇÃO

Procure o apoio de um profissional para o ajudar em todo o processo, consulte mais que um fornecedor e peça vários orçamentos. Encontre mais informações nos nossos artigos e dicas sobre o autoconsumo.

LEGISLAÇÃO

Encontre a informação legal relativa ao autoconsumo no Observatório da Energia, onde pode consultar o DL nº. 15/2022, de 14 de janeiro e o Regulamento do Autoconsumo de Energia Elétrica de 2021.

  • Equipamento produtor de energia elétrica: painel fotovoltaico, ventoinha eólica, entre outros;
  • Inversor de rede: Sistema automático ou manual de comando e manobra de corrente (transforma a eletricidade produzida sob a forma de corrente contínua para eletricidade consumida sob a forma de corrente alternada);
  • Contador da UPAC: efetua a contagem da totalidade de energia produzida;
  • Contador bidirecional: efetua a contagem do excedente de energia produzida pela UPAC e consumida da Rede Elétrica de Serviço Público (RESP);
  • Baterias (facultativo).
    1. A UPAC com potência instalada igual ou inferior a 350 W não está sujeita a controlo prévio. 
    2. A UPAC com potência instalada superior a 350 W e igual ou inferior a 30 kW está sujeita a mera comunicação prévia. N.º 206 de 25 de outubro de 2019 Pág. 49 Diário da República, 1.ª série de agosto, na sua atual redação. 

    Nota: para as potências contratadas acima das identificadas ver DL. N.º162/2019

As UPAC com potência instalada superior a 20,7 kW encontram-se sujeitas a inspeções periódicas, as quais são realizadas com a seguinte periodicidade: 

       a) 10 anos, quando a potência instalada da UPAC seja inferior a 1 MW;

       b) Oito anos, nos restantes casos.

 

 

PODE O REGISTO OU LICENÇA SER CANCELADA?

É cancelado o registo ou a licença da UPAC, consoante os casos, sempre que: 

       a) Por circunstâncias imputáveis ao autoconsumidor, não seja aquela objeto de inspeção periódica nos termos do n.º 1, nos prazos aí estabelecidos; 

       b) No decurso das inspeções periódicas sejam identificadas desconformidades e as mesmas não sejam corrigidas e efetuado o correspondente registo de reinspeção, no prazo máximo de 22 dias.

  1. A instalação de UPAC com potência instalada superior a 350 W é obrigatoriamente executada por entidade instaladora de instalações elétricas de serviço particular ou técnicos responsáveis pela execução de instalações elétricas, nos termos da Lei n.º 14/2015, de 16 de fevereiro, e do Decreto -Lei n.º 96/2017, de 10 de agosto, na sua redação atual. 
  2. A entidade instaladora ou o técnico responsável, conforme aplicável, deve assegurar que os equipamentos a instalar estão certificados nos termos do Artigo 14º do DL n.º162/2019. 
  3. A entidade instaladora ou o técnico responsável, conforme aplicável, deve assegurar que a UPAC se encontra isenta de controlo prévio ou devidamente registada ou licenciada, nos termos do presente decreto -lei, consoante aplicável. 
  4. A entidade instaladora deve declarar no Portal as UPAC instaladas, indicando a potência instalada, a tecnologia utilizada e a freguesia e concelho de localização.

1. TECNOLOGIAS DISPONÍVEIS

  • Equipamento produtor de energia elétrica: painel fotovoltaico, ventoinha eólica, entre outros;
  • Inversor de rede: Sistema automático ou manual de comando e manobra de corrente (transforma a eletricidade produzida sob a forma de corrente contínua para eletricidade consumida sob a forma de corrente alternada);
  • Contador da UPAC: efetua a contagem da totalidade de energia produzida;
  • Contador bidirecional: efetua a contagem do excedente de energia produzida pela UPAC e consumida da Rede Elétrica de Serviço Público (RESP);
  • Baterias (facultativo).
    1. A UPAC com potência instalada igual ou inferior a 700 W não está sujeita a controlo prévio. 
    2. A UPAC com potência instalada superior a 700 W e igual ou inferior a 30 kW está sujeita a mera comunicação prévia. 

    Nota: para as potências contratadas acima das identificadas ver DL. N.º15/2022.

  1. A instalação de UPAC com potência instalada superior a 700 W é obrigatoriamente executada por entidade instaladora de instalações elétricas de serviço particular ou técnicos responsáveis pela execução de instalações elétricas, nos termos da Lei n.º 14/2015, de 16 de fevereiro, e do Decreto -Lei n.º 96/2017, de 10 de agosto, na sua redação atual. 
  2. A entidade instaladora ou o técnico responsável, conforme aplicável, deve assegurar que os equipamentos a instalar estão certificados nos termos do Artigo 96º do DL n.º15/2022. 
  3. A entidade instaladora ou o técnico responsável, conforme aplicável, deve assegurar que a UPAC se encontra isenta de controlo prévio ou devidamente registada ou licenciada, nos termos do presente DL n.º 15/2022, consoante aplicável.
  4. A entidade instaladora deve declarar no Portal as UPAC instaladas, indicando a potência instalada, a tecnologia utilizada e a freguesia e concelho de localização.

5. INSPEÇÃO PERIÓDICA

O titular do registo está obrigado a realizar inspeções periódicas, de oito em oito anos, ao centro eletroprodutor, UPAC ou instalação de armazenamento recorrendo, para o efeito, a uma entidade inspetora de instalações elétricas de serviço particular.

 

Para mais informações sobre as inspeções periódicas das UPAC deverá consultar o Artigo 57.ª do DL n.º 15/2022.

COMO FUNCIONAM AS UPAC E QUAL O PRAZO DE RETORNO DO INVESTIMENTO (PRI)?

O autoconsumo individual aquele que corresponde à produção de energia elétrica de fonte
renovável, internamente à instalação de utilização, para consumo nessa mesma instalação, tendo
a unidade de produção e a instalação de utilização o mesmo titular;

ESQUEMA DE IMPLEMENTAÇÃO DE UMA UPAC PARA CONSUMO Individual

Exemplo de aplicação

Qual o PRI de uma UPAC com painéis fotovoltaicos para uma habitação no distrito de Lisboa, com um consumo de 3000 kWh/ano, uma potência contratada de 6,9 kVA e um preço de energia de cerca de 0,14 €/kWh?

  UPAC
Potência do solar fotovoltaico 2 kW
N.º de painéis fotovoltaicos 6
Área ocupada pelo solar fotovoltaico 12 m2
Consumo de energia do edifício 3000 kWh
Produção de energia solar 2286 kWh
Energia excedentária 430 kWh
Energia excedentária (%) 19 %
Autoconsumo 1856 kWh
Consumo de energia renovável 62%
Custos energéticos anuais 393 €
Receita anual com fotovoltaico 263 €
Redução anual da fatura energética 67%
Investimento estimado * 2148 €
Custos anuais com operação e manutenção ** 43 €
Período de retorno 8.2 anos

Faça os cálculos na calculadora de solar fotovoltaico do ECO.AP.

* O investimento estimado incorpora os custos com os módulos solares, com inversor(es) e os respetivos custos de instalação.

** Os custos da  operação e manutenção da UPAC são cerca de 2% do investimento inicial por ano.

autoconsumo coletivo é uma modalidade nova que alarga o conceito de autoconsumo para a possibilidade de produzir energia elétrica para várias instalações de utilização na proximidade (geográfica e elétrica) da unidade de produção. Está subjacente o conceito de partilha de energia, entre vários consumidores, que se associam para realizar o investimento na unidade de produção. Para implementar a partilha de energia, o operador de rede fará uma repartição da energia produzida por cada consumidor associado, segundo fatores definidos pelos autoconsumidores coletivos através da respetiva EGAC (entidade gestora do autoconsumo coletivo). Não estando a unidade de produção ligada a uma rede particular onde se encontram também ligadas as instalações de utilização, a partilha de energia utiliza a rede pública e nesse caso fica sujeita ao pagamento das tarifas de acesso às redes. 

ESQUEMA DE IMPLEMENTAÇÃO DE UMA UPAC PARA CONSUMO COLETIVO

Exemplo de aplicação

Qual o PRI de uma UPAC com painéis fotovoltaicos para um condomínio de 4 habitações no distrito do Porto, com um consumo de 3000 kWh/ano por habitação (12000 kWh/ano), uma potência contratada de 20,7 kVA e um preço de energia de cerca de 0,13 €/kWh?

  UPAC
Potência do solar fotovoltaico 4 kW
N.º de painéis fotovoltaicos 16
Área ocupada pelo solar fotovoltaico 34 m2
Observações Potência da central otimizada pelo consumo e perfil de carga da instalação
Consumo de energia do edifício 12000 kWh
Produção de energia solar 6495 kWh
Energia excedentária 1246 kWh
Energia excedentária (%) 19 %
Autoconsumo 5249 kWh
Consumo de energia renovável 44%
Custos energéticos anuais 1572 €
Receita anual com fotovoltaico 746 €
Redução anual da fatura energética 47%
Investimento estimado * 6185 €
Custos anuais com operação e manutenção ** 124 €
Período de retorno 8.3 anos

Faça os cálculos na calculadora de solar fotovoltaico do ECO.AP.

* O investimento estimado incorpora os custos com os módulos solares, com inversor(es) e os respetivos custos de instalação.

** Os custos da  operação e manutenção da UPAC são cerca de 2% do investimento inicial por ano.

Pode consultar as condições de faturação na Diretiva n.º 3/2022, de 7 de janeiro.

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